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Retirada do acidente de trajeto do FAP não deve interromper notificação de acidentes

Enviado por: ialmeida
em Seg, 30/07/2018 - 17:33

Oi pessoal

Estão circulando notícias que alimentam confusão sobre o tema título dessa postagem. Há inclusive entrevistas de pessoas conhecidas no campo da ST, discutindo a suposta interrupção da obrigatoriedade de notificação de acidentes de trajeto e outros que não ensejem afastamento do trabalho superiores a 15 dias.

Vejam abaixo, mensagem que recebi depois de enviar consulta ao Airton, AFT MG, a propósito de um vídeo que recebi hoje, que inicia com a âncora de um programa de TV afirmando que a notificação desses acidentes não será mais obrigatória. O Airton me enviou cópia da ATA da reunião que discutiu o assunto (veja aqui) e também a mensagem abaixoque ele recebeu de alguém da previdência.

"Colegas, essa notícia está errada. Os acidentes de trajeto e com afastamento inferiores a 15 dias continuam sendo de comunicação obrigatória. Apenas não serão computados para o FAP. Com relação aos acidentes de trajeto, se acarretam o óbito do trabalhador deverão ser computados, do contrário não.

Na minha visão se trata de uma medida correta, o empregador não tem o domínio do fato sobre o que ocorre fora do seu estabelecimento, não podendo ser punido com o agravamento do FAP por um acidente que seque pode evitar.

A função do FAP é incentivar comportamentos preventivos, o que deve se restringir aos eventos em que a empresa pode ser reponsabilizada.

Já com relação aos afastamentos inferiores a 15 dias, por não gerarem repercussão previdenciária, o Conselho de Previdência  (que perdeu o qualificativo Social) entendeu por bem exclui-lo do cálculo do FAP. Não se vislumbra impacto negativo na arrecadação, pois esses acidentes foram excluídos do cálculo para todas as empresas, sendo que a comparação será feita considerando os acidentes que geraram benefício ou com óbito, excluídos os de trajeto, ou seja, as empresas de um determinado ramo de atividade continuarão sendo enfileiradas e distribuídas nas faixas bonus e malus.

Por fim, ressalto que a obrigatoriedade de notificar acidentes com menos de 15 dias continua existindo, conforme dispõe o art. 22 da Lei nº. 8.213/1991, não tendo o CNP competência para alterar tal disposição, pois isso somente pode ser feito por Lei. Essa reportagem é de 2016 mas infelizmente ainda circula bastante. Foi publicado um esclarecimento na página da Previdência na internet."

PB comenta:

Sobre a opinião acima de que no acidente de trajeto "o empregador não tem o domínio do fato sobre o que ocorre fora do seu estabelecimento" é importante destacar que

a. Para acidentes de trânsito em geral (não apenas trajeto) exemplos de análise em profundidade já difundidos na França mostram a participação de aspectos da organização de trabalho e práticas gerenciais do sistema na rede de aspectos envolvidos nas origens do caso. Exemplo mais conhecido descreve situação em que um empregado recem contratado, que não era moorista, foi designado para dirigir veículo que sabidamente apresentava defeito na embreagem (cuja manutenção estava demorando) para providenciar entrega concluida com atraso. A entrega devia ser feita a um cliente considerado importante que já havia cobrado urgência na entrega e reclamado do atraso e, no momento, o motorista que deveria fazer a entrega estava preso no trânsito e não chegaria a tempo de atender o pedido do cliente. A estratégia adotada no sistema para lidar com as variabilidades teve papel crucial nas origens do acidente. Designou um não motorista a fazer entrega urgente usando veículo que tinha defeito.

b. em outras análises, inclusive envolvendo uso de motocicletas, regras rígidas da empresa e práticas punitivas adotadas em caso de atraso contribuiram para uso de estratégias de aumento da velocidade de condução e de estímulo a outras práticas de correr riscos que não eram adotadas na ausência das pressões organizacionais. Dois estudos de Eugênio Pacelli  et Cols a respeito das estratégias usadas por motociclistas profissionais são exemplares a esse respeito.     

Enfim, a afirmação acima precisa ser relativizada. E a decisão como tomada pode estar benificiando práticas de gestão, escolhas empresariais, que criam e ou aumentam riscos de acidentes

PB (Ildeberto)

 

 

ata_retirada_ac_trajeto_do_fap_cnpsata2332016.pdf (417.59 KB)

ialmeida

Qua, 01/08/2018 - 16:52

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Armadilhas da língua

Na postagem acima a frase "Os acidentes de trajeto e com afastamento inferiores a 15 dias continuam sendo de comunicação obrigatória." pode estimular outro erro de entendimento.

A mudança legislativa discutida trata de dois tipos de acidentes: 1. os de trajeto e 2. outros acidnetes que ensejem afastamento do trabalho por até 15 dias.

na frase o "e" entre os dois pode estimular compreensão de estivessemos falando apenas dos casos de trajeto que geram afastamento de até 15 dias.

Taí. Uma coisa é uma coisa (acidente de trajeto). Outra coisa é outra coisa (acidnete com afastamento de trabalho de até 15 dias).

 

PB

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