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  • Portaria MTPS 573 sobre a publicação de dados de acidentalidade por estabelecimento da empresa.

Portaria MTPS 573 sobre a publicação de dados de acidentalidade por estabelecimento da empresa.

Enviado por: ialmeida
em Qua, 11/05/2016 - 11:04

Essa veio do João BAtista, AFT, de Campinas.

http://acidentalidade.mtps.gov.br/inter/acidentalidade/view/consultarempresas/main.seam

Em 09 de maio de 2016 foi publicada, no Diário Oficial da União, a Portaria MTPS nº. 573, de 6 de maio de 2016, a qual “Dispõe sobre a publicação de dados de acidentalidade por estabelecimento da empresa”, normatizando a divulgação destes dados no endereço do Ministério do Trabalho e Previdência Social na internet. O objetivo deste ato é atender às exigências legais de transparência e acesso à informação e à demandas da sociedade civil organizada.

A divulgação de tais informações está respaldada na Lei nº. 8.080, de 1990, em seu art. 6º, §3º, V, que “garante ao trabalhador o direito de ser informado sobre os riscos de acidentes de trabalho”. Ademais, a Lei nº. 12.527, de 2011 (Lei de Acesso a Informação), em seu artigo 8º, dispõe que é “dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.”.

Importante ressaltar que, por acidentalidade, entende-se o conjunto de dados, capturados pela Previdência Social, relacionados às ocorrências acidentárias dos segurados empregados vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS vinculados a um determinado estabelecimento da empresa (meio ambiente do trabalho), em grandezas absolutas e relativas pelo número médio de empregado. Essas ocorrências se dão via acidentes de trabalho e benefícios decorrentes deles decorrentes.

Dando efetividade a esta nova regulamentação, foi desenvolvida ferramenta de pesquisa on line do número de acidentes de trabalho por estabelecimento empresarial. Com essa funcionalidade no site, o cidadão, as empresas e suas respectivas entidades sindicais, digitando o CNPJ do estabelecimento empresarial no campo de consulta, terá acesso à frequência absoluta e relativa de acidentes de trabalho e dos benefícios deles decorrentes.

Tal ferramenta cumpre o estabelecido no plano de metas definido pela Política Nacional de Saúde e Segurança no Trabalho de que trata os dispositivos (Inciso IV, ‘d’; Inciso VI, ‘g’, ‘4’; Inciso VII, ‘d’; Inciso X, ‘e’; Inciso XII, ‘d’) do Decreto nº. 7.602/2011.

Na prática, consultando o sítio

http://acidentalidade.mtps.gov.br/inter/acidentalidade/view/consultarempresas/main.seam

Digita-se o CNPJ do estabelecimento empresarial no campo de consulta, ter-se- á acesso aos seguintes dados:

  • Frequência Absoluta (CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho);
  • Frequência Absoluta (B91 - Auxílio-Doença por Acidente de Trabalho);
  • Frequência Absoluta (B92 - Aposentadoria Invalidez - Acidente de Trabalho);
  • Frequência Absoluta (B93 - Pensão por Morte por Acidente de Trabalho);
  • Frequência Absoluta (B94 - Auxílio-Acidente - Acidente de Trabalho);
  • Frequência Relativa (CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho) x 1.000;
  • Frequência Relativa (B91 - Auxílio-Doença por Acidente de Trabalho) x 1.000;
  • Frequência Relativa (B92 - Aposentadoria Invalidez - Acidente de Trabalho) x 1.000;
  • Frequência Relativa (B93 - Pensão por Morte por Acidente de Trabalho) x 10.000;
  • Frequência Relativa (B94 - Auxílio-Acidente - Acidente de Trabalho) x 10.000.

 

Assim, a publicação da acidentalidade por estabelecimento da empresa cumpre exigências de atos normativos e atende ao interesse público preponderante, garantindo à sociedade e, em especial ao trabalhador, o direito de saber o risco de se acidentar no ambiente em que trabalha, propiciando o debate sobre a proteção à saúde e segurança, direito fundamental assegurado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em especial em seu art. 7º, inciso XXII.


 


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