Repasso notícia que veio da Dra Maria maeno alertando para velho problema que persiste. Vamos escrever a respeito e debater aqui? e´´e imprssionante que uma tese de fragilidade tão flagrante quanto essa da culpa exclusiva da vítima ainda seja acolhida na mais alta corte do país e pleno século XXI
Por favor, enviem suas opiniões
PB (Ildeebrto M almeida)
Pessoal
Um colega, auditor da Secretaria Especial do Trabalho, alerta para um fato preocupante.
Vejam a notícia no site do TST.
“Sex, 08 Jan 2016 08:06:00)
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de um auxiliar de fábrica que pedia indenização pelo acidente sofrido enquanto operava uma máquina na Laticínios Veneza Ltda. A Turma indeferiu o destrancamento do recurso por não encontrar nos autos provas que responsabilizassem a empresa pelo acidente.
Fatalidade X imprudência
O incidente aconteceu dez dias após a contratação do trabalhador, que, ao operar a máquina de embalar manteiga, teve um dos dedos da mão direita triturado. Na reclamação trabalhista, ele afirmou que nunca havia operado tal equipamento antes e que a empresa não forneceu qualquer treinamento para a execução do trabalho. Alegou ainda que a máquina estava com defeito naquele dia.
Em sua defesa, a Laticínios Veneza afirmou que forneceu todas as instruções para a operação da máquina e que o equipamento estava em perfeito estado de conservação. A empresa apontou culpa exclusiva do empregado, sustentando que ele agiu de forma imprudente e negligente.
Com base em depoimentos de testemunhas, o Juiz da 13ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO), concluiu que o acidente ocorreu por ato inseguro do trabalhador, que, mesmo após receber instruções, colocou a mão dentro do moedor, descumprindo as ordens que havia recebido. A sentença assinalou que ato inseguro é toda conduta indevida do trabalhador que o expõe, consciente ou inconscientemente, a risco de acidentes, ou seja, é o comportamento que leva ao risco.
Na ausência de culpa da empresa, o pedido de indenização foi indeferido em primeira instância. Em recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) também isentou a empresa de qualquer responsabilidade no acidente. Para o TRT, ficou provado que o empregado recebeu orientação expressa no sentido oposto ao executado, uma vez que a testemunha por ele indicada afirmou categoricamente que "o empregado era orientado a não colocar a mão dentro da máquina, mas constantemente a colocava, apesar de advertido".
No TST, a Sexta Turma negou provimento ao agravo de instrumento que destrancaria o recurso. A relatora do processo, ministra Kátia Magalhães Arruda, explicou que, no contexto analisado, não seria possível reconhecer a culpa exclusiva ou concorrente da empresa. Ao analisar o acórdão do TRT, a ministra concluiu que a empresa zelou pela manutenção adequada de suas máquinas, deu orientação expressa ao empregado sobre qual procedimento deveria adotar e fiscalizou o cumprimento das normas pertinentes, advertindo-o pelo descumprimento da orientação recebida.
Para a magistrada, o empregado é que fazia procedimento perigoso que não era necessário para o desempenho de suas tarefas nem inerente à dinâmica empresarial.
A decisão foi unanime.
(Marla Lacerda/CF)
Processo: AIRR-1466-18.2010.5.18.0013<http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=1466&digitoTst=18&anoTst=2010&orgaoTst=5&tribunalTst=18&varaTst=0013&submit=Consultar>”
Parece que é fundamental que reforcemos nossas ações junto à justiça do trabalho no sentido de desconstruir o conceito de "ato inseguro" ou "comportamento inseguro". Neste caso, o trabalhador era obrigado a colocar a mão na zona de perigo da máquina, o que é proibido pela NR 12 (mesmo na redação antiga). A questão é que a zona perigosa tem que ser inacessível ao trabalhador. As máquinas devem ter dispositivos de segurança que impeçam o acesso à zona de perigo quando em funcionamento. Isso é simples e barato. E um colega da Secretaria Especial do Trabalho alerta que a NR 12 sequer foi mencionada no acórdão.
Ele levanta questões extremamente importantes:
"1º - Ele era o único trabalhador que fazia isso, ou outros colegas também e, assim, brevemente outros trabalhadores da empresa vão aparecer com lesões pelo mesmo motivo?
2º - Por que ele fazia isso? De algum modo, fazia sentido para ele desobedecer à prescrição de não colocar a mão lá; em geral, isso acontece para “facilitar o trabalho” ou aumentar a produtividade.
3º - O uso do conceito de “Ato Inseguro” para caracterizar a “culpa exclusiva da vítima”. Há anos os profissionais da área de SST, em especial os ligados a órgãos governamentais como FUNDACENTRO, Inspeção do Trabalho e mesmo os setores do SUS que lidam com saúde do trabalhador combatem a maneira simplista com que esse conceito e, principalmente a díade “ato inseguro x condição insegura” foi – e continua sendo – utilizada para analisar as causas de acidentes do trabalho. A gênese do acidente do trabalho é muito mais complexa do que isso. Não se pode negar que por vezes os trabalhadores realmente adotam procedimentos contrários às regras, mas existem diversas técnicas de prevenção que superam boa parte da abordagem comportamental. Esta só pode ser a principal depois que as proteções de máquinas, as instalações elétricas, as proteções contra quedas e a própria organização do trabalho estão no “estado da arte” da prevenção de acidentes o que, no caso, OBVIAMENTE não foi considerado."
E mais, a Ministra Katia Magalhães Arruda, relatora do caso, é uma magistrada de alta sensibilidade social.
Abraço. Maria
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culpa da empresa porque
culpa da empresa porque contratou um kamikase...