Tenho me envolvido com algumas situações de interpretação da norma e um dos temas bem polêmicos trata-se do acesso à zonas de perigo principalmente pelo pessoal de manutenção, quando da impossibilidade de atendimento ao item 12.113 da norma. Ou seja, acesso à zona perigosa com a necessidade de movimentos com o profissional na área de risco.
O assunto tem sido muito debatido em função de que, conforme alegado, para que isto ocorra, sempre existirá um terceiro na função de “Anjo da Guarda” pronto para desarmar o equipamento, ou algo parecido, em caso de anormalidades com o profissional exposto ao risco e que isto é permitido conforme o item 12.113.1.
Minha posição é contrária, pois um procedimento não elimina a necessidade de uma proteção coletiva e redigi o texto abaixo, ao qual gostaria de outras opiniões sobre minha abordagem à seguir..
Texto para apreciação:
A NR12, que estabelece requisitos mínimos para a prevenção de acidentes sendo composta de 156 itens e seus subitens, apoia-se sobre 3 princípios base, adotados em ordem de prioridade: as Proteções Coletivas, os Procedimentos e por fim a Proteção Individual .
Suportando a NR12, temos seus anexos igualmente obrigatórios, demais NRs e normas internacionais.
Desta forma, não podemos interpretar a norma na leitura de um único item.
Entendo que em certas intervenções, é extremamente difícil a adoção de medidas de proteção coletiva , para que não tenhamos o profissional exposto à zona de perigo. Para estes casos, deve se esgotar todas as análises sobre as possíveis adoções de proteções coletivas, pois não podemos de forma alguma adotar procedimentos (exemplo "Anjo da Guarda"), como padrão para a proteção de um profissional exposto à zona de perigo.
Os , não podem ser considerados substitutos de medidas de proteção coletiva e, .)
Em locais onde exista a possibilidade de alguma pessoa ficar na zona de perigo, devem ser adotadas medidas de proteção coletiva para impedir a partida da máquina enquanto houver alguém exposto nesta condição.
Em prioridade, o profissional na zona de perigo deve ter o domínio dos movimentos aos quais ele está exposto Desta forma, o profissional na zona de perigo pode ter a seu dispor:
Dispositivo de comando de ação continuada em seu poder.
Dispositivo de comando por movimento limitado passo à passo (permite apenas um deslocamento limitado de um elemento de uma máquina ou equipamento)
No caso de necessidade de trabalho em zona de perigo, onde não seja possível aplicação de LOTO, deve-se sempre buscar a utilização de recursos que impeçam que a segurança do operador fique totalmente entregue a outro, que não a ele próprio. Lembrando que um risco 9 com um procedimento como proteção, será sempre um risco 9 atenuado e condicionado a uma ação limitada no tempo.
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Diversidade de Autoridades Técnicos de Seguranças
Tenho me debatido com técnicos de seguranças de empresas em geral, que querem do modo deles, ou seja, ele não tem noção de como pode ocorrer o perigo, o que ele defende é minimizar custos para a empresa, com isto feito um projeto de proteção ao trabalhador, fica algo meio que capenga por que ele não tem visão de perigo, por que a diretoria o obriga a minimizar custos de contratação de terceiros e de materiais envolvidos, ou seja, fazem a proteção para enganar os fiscais do Ministério do Trabalho, que hoje estão atuando com mais eficácia, justamente por que as empresas não são participativas em proteger devidamente o trabalhador, ainda são turras, quando a produção deles é alta, mas, continuam a se manterem nas antigas aonde não haviam controles, porém as normas regulamentadoras brasileiras tomaram corpo e energia à partir de 2014, ou seja, por ser recente, no Brasil está engatinhando, deste modo os projetos de engenheiros no papel é lindo, mas na real fazem ainda tudo meias bocas. Como lidar com empresas que se mantém nas antigas, é dificil, se vai denunciar elas no Ministério do Trabalho, que já fui conversar com fiscais que sabem que as empresas fazem vistas grossas e mantém trabalhadores em trabalhos de altura, por exemplo sem EPI´s. Eu, não sei o que acontece que no Brasil parece que ainda estamos na década de 90, por que de lá para cá as normas regulamentadoras só existem no papel, não tenho hoje visto fiscais atuando, por sinal, nunca em 65 anos de vida, na vida profissional desde 1977 que entrei num colégio técnico nunca vi um fiscal atuando, é algo inacreditável são só 30 anos sem ter visto um destes fiscais, nem de prefeitura, nem de órgãos compententes, será que agem virtual, por que a internet no Brasil começou em 1998, deve ser esta a razão o mundo www, tirou os fiscais das ruas!!!!