O grupo de pesquisa ITAPAR que inclui pesquisadores mantenedores deste FórumAT recebeu com alegria a notícia de sentença recém proferida em caso que contou com apoio de integrantes de nosso grupo de pesquisa no estudo de campo.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
ACPCiv 1000831-42.2021.5.02.0025
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
RÉU: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM E
OUTROS (1)
Segue anexo com o inteiro teor de 14 páginas da decisão, cuja leitura recomendamos
Abaixo, a Conclusão da sentença
CONCLUSÃO
Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em face de COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS – CPTM e CONCESSIONARIA DAS LINHAS 8 E 9 DO SISTEMA DE TRENS METROPOLITANOS DE SAO PAULO S.A., nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, decido:
Rejeitar as preliminares arguidas.
Julgar procedentes os pedidos formulados pela parte autora e condenar as rés nas obrigações de fazer, não fazer e de pagar as parcelas deferidas na
fundamentação deste julgado, aqui consideradas reproduzidas, observados
estritamente todos os parâmetros estabelecidos na sentença.
Os valores devidos serão apurados em liquidação por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta decisão.
A atualização do crédito (correção monetária e juros) observará estritamente todos os parâmetros e critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal,
em caráter vinculante para as demais instâncias do Poder Judiciário, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 58 e n. 59, como também nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 5867 e 6021 (Relator: Ministro Gilmar Mendes).
Não há incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda, diante da natureza indenizatória da condenação.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 31.144,08, calculadas sobre R$ 4.000.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (art. 789 da CLT).
Cumpra-se. Intimem-se às partes.
Nada mais.
SAO PAULO/SP, 01 de março de 2024.
RENATA FRANCESCHELLI DE AGUIAR BARROS
Juíza do Trabalho Substituta
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