divulgo aqui duas notas sobre recente mudança na legislação previdenciária que afetam direitos previdenciários em casos de acidentes de trabalho.
Recomendo especialmente a leitura dos comentários no que se refere a auxílio doença e perícias, mas no caso das mudanças em pensões as mudanças são também importantes e parecem ser as que concentram maiores perdas para dependentes das vítimas nos casos de mortes.
Importante destacar que tais mudanças trazem implicações muito prováveis para as estatísticas de acidnetes nos próximos anos no país. Quando nos anos 70 foi introduzida a transferência do pagamento dos primeiros 15 dias de afastamento para as empresas a Cristina Possas mostrou o impacto ocorrido na redução do registro de acidentes que se deu essencialmente às custas do não registro de casos leves, que ficaram sob a responsabilidade da empresa. Não chequei os dados, mas me parece que na situação atual os casos com afastamentos entre 15 e 30 dias corresponderiam a cerca de 60 (sessenta)% dos casos nas estatísticas oficiais. O que vai acontecer com as estatísticas oficiais de AT Brasil: o tempo dirá, as me parece que é preico muito otimismo para achar que a mudança vai passar em branco. Nada como uma boa canetada para fazer desaparecer problemas!
E o que vai acontecer com as perícias médicas. O aumento do prazo de 15 para 30 dias de afastamento tende a fazer desaparecer 60% da fila de pedido de perícias. A canetada que faz o milagre da "melhoria" do atendimento aos segurados. Não se iludam com o que pode ser dito com a maior das caras de pau num momento desses acerca do funcionamento de serviços.
Em tempo: a medida provisória reitera a posição da previdência social em defesa da flexibilização de perícias (vejam os comentários abaixo): o caminho para a terceirização das perícias foi formalmente reiterado como opção á escolha dos gestores da previdência
Até o momento não vi manifestações de representantes de trabalhadores acerca do tema. Um silêncio que me parece preocupante.
Por favor, caso tenham opiniões e notícias a respeito encaminhem para a gente.
PB
Nota do DIAP
"Governo publicou em edição extra do "Diário Oficial da União", nesta terça-feira (30), as medidas provisórias (MPs 664/14 e 665/14) que tornarão mais rigoroso o acesso da população a uma série de benefícios previdenciários, entre eles o seguro-desemprego e a pensão por morte. A MP 664 trata de mudanças nas regras de pensão e auxílio doneça; a 665 trata de mudanças nas regras do seguro-desemprego, abono e período de defeso do pescador. As medidas foram anunciadas na segunda-feira (29) pelo ministro Aloízio Mercadante, da Casa Civil, e pelo futuro ministro do Planejamento, Nelson Barbosa. Por se tratarem de medidas provisórias, as novas regras tem validade imediata, mas ainda precisam ser confirmadas em votação no Congresso no intervalo de até 120 dias para não deixar de vigorar. No entanto, devido à necessidade de ajustes em sistemas de concessão de beneficios, haverá prazos distintos para o início de cada mudança. No caso das alterações no seguro-desemprego, por exemplo, as novas regras entram em vigor em 60 dias."
Breves comentários às alterações promovidas pela MP 664/2014 nos benefícios previdenciários da Lei 8.213/91 (Márcio André Lopes Cavalcante)
Antes da MP 664/2014: NÃO havia | APÓS a MP 664/2014: SIM |
Uma das principais características da pensão por morte era a que se tratava de um benefício que não dependia de carência para ser concedido. | A MP 664/2014 determinou que a concessão da pensão por morte depende, agora, em regra, de um período de carência de 24 contribuições mensais. Exceção 1: não será exigida carência se o segurado estava em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. Exceção 2: não será exigida carência se a morte decorreu de acidente do trabalho, doença profissional ou do trabalho. |
1ª CLASSE | a) Cônjuge b) Companheiro (hetero ou homoafetivo) c) Filho menor de 21 anos, desde que não tenha sido emancipado; d) Filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente (nesse caso, não importa a idade). | Para que recebam os benefícios previdenciários, os membros da 1ª classe NÃO precisam provar que eram dependentes economicamente do segurado (a dependência econômica é presumida pela lei). |
2ª CLASSE | Pais do segurado. | Para que recebam os benefícios previdenciários, os membros da 2ª e 3ª classes PRECISAM provar que eram dependentes economicamente do segurado. |
3ª CLASSE | a) Irmão menor de 21 anos, desde que não tenha sido emancipado; b) Irmão inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente (nesse caso, não importa a idade). |
Antes da MP 664/2014 | APÓS a MP 664/2014 |
Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei. | Art. 75. O valor mensal da pensão por morte corresponde a cinquenta por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, acrescido de tantas cotas individuais de dez por cento do valor da mesma aposentadoria, quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de cinco, observado o disposto no art. 33. § 1º A cota individual cessa com a perda da qualidade de dependente, na forma estabelecida em regulamento, observado o disposto no art. 77. § 2º O valor mensal da pensão por morte será acrescido de parcela equivalente a uma única cota individual de que trata o caput, rateado entre os dependentes, no caso de haver filho do segurado ou pessoa a ele equiparada, que seja órfão de pai e mãe na data da concessão da pensão ou durante o período de manutenção desta, observado: I - o limite máximo de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento; e II - o disposto no inciso II do § 2º do art. 77. § 3º O disposto no § 2º não será aplicado quando for devida mais de uma pensão aos dependentes do segurado. |
Expectativa de sobrevida à idade x do cônjuge, companheiro ou companheira, em anos (E(x)) | Duração do benefício de pensão por morte (em anos) |
55 < E(x) | 3 |
50 < E(x) ≤ 55 | 6 |
45 < E(x) ≤ 50 | 9 |
40 < E(x) ≤ 45 | 12 |
35 < E(x) ≤ 40 | 15 |
E(x) ≤ 35 | vitalícia |
Antes da MP 664/2014: 15 dias | ATUALMENTE: 30 dias |
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. | Art. 59 (revogado) Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei: I - ao segurado EMPREGADO, a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de quarenta e cinco dias; e II - aos demais segurados, a partir do início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias. |
§ 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento. | § 1º (revogado) Esse tema passou a ser tratado no inciso II do art. 60 (veja acima). |
§ 3º Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. | § 3º Durante os primeiros trinta dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. |
§ 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correpondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias. | § 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no § 3º e somente deverá encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar trinta dias. |
Não havia. | § 5º O INSS a seu critério e sob sua supervisão, poderá, na forma do regulamento, realizar perícias médicas: I - por convênio ou acordo de cooperação técnica com empresas; e II - por termo de cooperação técnica firmado com órgãos e entidades públicos, especialmente onde não houver serviço de perícia médica do INSS. |
Não havia § 6º no art. 60. No entanto, essa idêntica redação era prevista pelo parágrafo único do art. 59, que foi revogado. Logo, não houve novidade. | § 6º Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. |
Salário-de-benefício | Salário-de-contribuição |
É um valor utilizado como base para se calcular a renda mensal dos BENEFÍCIOS. | É um valor utilizado como base para se calcular o valor da CONTRIBUIÇÃO previdenciária que será paga pelos segurados da previdência social. |
Antes da MP 664/2014 | APÓS A MP 664/2014 |
1) Essa lista de doenças era elaborada pelos Ministérios da Saúde, do Trabalho e da Previdência Social. | 1) Essa lista de doenças deve ser elaborada apenas pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social (Ministério do Trabalho não participa desse debate). |
2) A lista era elaborada de 3 em 3 anos. | 2) Não existe mais essa periodicidade, podendo ser elaborada a qualquer tempo. |
Antes da MP 664/2014: | APÓS A MP 664/2014: |
Art. 60 (...) Não havia previsão de § 5º no art. 60. | Art. 60 (...) § 5º O INSS a seu critério e sob sua supervisão, poderá, na forma do regulamento, realizar perícias médicas: I - por convênio ou acordo de cooperação técnica com empresas; e II - por termo de cooperação técnica firmado com órgãos e entidades públicos, especialmente onde não houver serviço de perícia médica do INSS. |
Antes da MP 664/2014: | APÓS A MP 664/2014: |
Art. 2º Compete privativamente aos ocupantes do cargo de Perito Médico da Previdência Social e, supletivamente, aos ocupantes do cargo de Supervisor Médico-Pericial da carreira de que trata a Lei no 9.620, de 2 de abril de 1998, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e do Ministério da Previdência Social - MPS, o exercício das atividades médico-periciais inerentes ao Regime Geral da Previdência Social (...) e, em especial: | Art. 2º Compete aos ocupantes do cargo de Perito Médico da Previdência Social e, supletivamente, aos ocupantes do cargo de Supervisor Médico-Pericial da carreira de que trata a Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e do Ministério da Previdência Social - MPS, o exercício das atividades médico-periciais inerentes ao Regime Geral da Previdência Social (...) e, em especial: |
Inciso V: não havia. | V - supervisão da perícia médica de que trata o § 5º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 1991, na forma estabelecida pelo Ministério da Previdência Social. |
Registro o agradecimento ao Dr. Érico Pinheiro (Juiz Federal) e Dr. Cláudio Ito (Advogado especialista em Direito Previdenciário) pelas valiosas contribuições.
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cut protesta contra medidas
O Dimas colombo do Sinergia, me enviou a mensagem abaixo com cópia de posicionamento da CUT contra as medidas anunciadas pelo governo. Vale a pena ler
SINERGIA CUT Nº. 004/15 07/01/2015
Compromisso de diálogo com movimentos deve ser cumprido
CUT e movimentos sindical e sociais não aceitarão que medidas como ajustes no FAT e na Previdência Social sejam adotadas pelo governo sem diálogo com classe trabalhadora.
Tendo em vista as medidas anunciadas pelo governo no dia 29 de dezembro de 2014, com o objetivo de ajustar as despesas do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador) e da Previdência Social, a Central Única dos Trabalhadores (CUT) manifesta a posição contrária ao método utilizado para a tomada de decisão por parte do governo. Contrariamente aos compromissos assumidos de que as decisões que envolvessem os trabalhadores deveriam passar por um processo de negociação que permitisse às Centrais Sindicais opinar e oferecer propostas alternativas a quaisquer iniciativas, fomos surpreendidos por um anúncio unilateral das medidas sem que pudéssemos contribuir e de alguma forma assegurar os direitos dos trabalhadores e trabalhadoras.
A CUT não concorda com as medidas adotadas no âmbito do Seguro Desemprego, tendo em vista que elas penalizam os trabalhadores e trabalhadoras jovens que estão ingressando no mercado de trabalho e também aqueles empregados nos setores com menor especialização, onde a rotatividade de mão de obra é uma prática recorrente do setor patronal.
A CUT considera que as medidas tomadas penalizam exclusivamente os trabalhadores e não impõem nenhuma regra ou sanção para inibir a rotatividade de mão de obra praticada pelas empresas com o único e exclusivo objetivo de reduzir os salários.
A CUT não concorda com o argumento de que os trabalhadores são responsáveis pela rotatividade de mão de obra existente hoje no país. Os exemplos utilizados não se constituem regra e não é a causa do aumento de gastos com o seguro desemprego. Os trabalhadores e trabalhadoras querem manter o seus empregos, terem seus salários valorizados e não fraudar um dispositivo que minimiza os prejuízos causados pela ganância empresarial. Essa medida representa um sério retrocesso aos direitos dos trabalhadores e trabalhadoras.
Em relação ao seguro defeso, a CUT sempre se posicionou pela mais ampla transparência e controle social na concessão de benefícios. Por isso defendemos a manutenção da política de concessão exclusivamente para os trabalhadores e trabalhadoras da pesca e que o cadastro de beneficiários tenha o mesmo controle dos benefícios concedidos por outras políticas sociais, como o Bolsa Família, o Prouni etc.
A Central Única dos Trabalhadores também manifesta a sua preocupação com as medidas tomadas no âmbito da Previdência Social de forma pontual. Somos os maiores interessados na manutenção do equilíbrio das contas da Previdência, no entanto, esse equilíbrio não pode ser feito a custa dos direitos. Por isso queremos que a discussão seja mais abrangente, que possa inclusive criar uma solução para o Fator Previdenciário que tanto penaliza os trabalhadores, para que esses direitos não sejam comprometidos.
De acordo com a presidenta em exercício da CUT, Carmen Helena Foro, “É importante deixar claro que tudo o que se refere à transparência, aperfeiçoamento e maior controle social não trazem problemas para nós, desde que não retire direitos dos trabalhadores”. Também segundo ela, “é preciso reafirmar o compromisso de que toda a pauta dos trabalhadores e trabalhadoras seja previamente discutida e acordada com a CUT e as Centrais Sindicais”, como foi o compromisso assumido com a presidenta Dilma.
Centrasis sindicais solicitam revogação das MP 664 e 665
Centrais sindicais protestam e solicitam revogação das medidas 664 e 665
Vale a pena ler
Ildeberto