Solicitei informações sobre a publicização dessa notícia na íntegra, inclusive com local, empresa acionada e o nome da juíza que tomou a decisão.
Se recebermos Ok podemos republicar na íntegra.
Segue abaixo a notícia que conta a história do que ocorreu.
De meu ponto de vista pessoal a decisão faz sentido contra uma atitude de préjulgamento anunciada pelo perito destituído.
Vejam a síntese.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO
Vistos etc.
Em diversos processos que tramitam nesta Vara, o nexo de causalidade entre os precoces adoecimentos de coluna e as condições de trabalho relacionadas a equipamentos pesados, vibração de equipamentos, traumas por impactos dos equipamentos, falta de manutenção adequada de amortecedores e molas e más condições das estradas aparecem como temas relevantes.
A questão envolve a necessidade de prevenção de adoecimentos precoces locais e a necessidade de separar, com uma minuciosa análise do caso concreto, quando as condições de trabalho contribuíram com o adoecimento e quando as condições pessoais do autor é que foram decisivas para ocasionar a doença.
Nesse sentido, um posicionamento prévio do perito, que descarta o nexo de causalidade, a priori, entre os problemas degenerativos de coluna e as condições de trabalho prejudicam o direito de defesa do trabalhador e mesmo da própria empresa, já que há literatura em sentido contrário daquela mencionada pelo perito, há sonegação de documentos pela empresa e há presunção de nexo pelo NTEP, de modo que a perícia cuidadosa das condições específicas do trabalhador se faz essencial.
Ademais, o perito deve juntar aos autos todos os documentos médicos a que teve acesso e que fundamentam as suas conclusões, seja para reconhecer, seja para afastar o nexo de causalidade entre o adoecimento e o trabalho realizado para permitir o contraditório.
Assim, destituo o perito médico nomeado e, em seu lugar, nomeio o Dr. xxxxxxx, que terá o prazo de 30 dias para elaborar o laudo médico.
À Secretaria para requisitar devolução de honorários, se for o caso.
Ficam mantidos os quesitos apresentados.
Dê-se ciência às partes e ao perito.
xxxx, 26 de Julho de 2018.
- Efetue login ou registre-se para postar comentários




