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Juíza destitui perito Médico nomeado

Enviado por: ialmeida
em Sáb, 04/08/2018 - 16:53

Solicitei informações sobre a publicização dessa notícia na íntegra, inclusive com local, empresa acionada e o nome da juíza que tomou a decisão.

Se recebermos Ok podemos republicar na íntegra.

Segue abaixo a notícia que conta a história do que ocorreu.

De meu ponto de vista pessoal a decisão faz sentido contra uma atitude de préjulgamento anunciada pelo perito destituído.

Vejam a síntese.

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO

Vistos etc.

Em diversos processos que tramitam nesta Vara, o nexo de causalidade entre os precoces adoecimentos de coluna e as condições de trabalho relacionadas a equipamentos pesados, vibração de equipamentos, traumas por impactos dos equipamentos, falta de manutenção adequada de amortecedores e molas e más condições das estradas aparecem como temas relevantes.

A questão envolve a necessidade de prevenção de adoecimentos precoces locais e a necessidade de separar, com uma minuciosa análise do caso concreto, quando as condições de trabalho contribuíram com o adoecimento e quando as condições pessoais do autor é que foram decisivas para ocasionar a doença.

Nesse sentido, um posicionamento prévio do perito, que descarta o nexo de causalidade, a priori, entre os problemas degenerativos de coluna e as condições de trabalho prejudicam o direito de defesa do trabalhador e mesmo da própria empresa, já que há literatura em sentido contrário daquela mencionada pelo perito, há sonegação de documentos pela empresa e há presunção de nexo pelo NTEP, de modo que a perícia cuidadosa das condições específicas do trabalhador se faz essencial.

Ademais, o perito deve juntar aos autos todos os documentos médicos a que teve acesso e que fundamentam as suas conclusões, seja para reconhecer, seja para afastar o nexo de causalidade entre o adoecimento e o trabalho realizado para permitir o contraditório.

Assim, destituo o perito médico nomeado e, em seu lugar, nomeio o Dr. xxxxxxx, que terá o prazo de 30 dias para elaborar o laudo médico.

À Secretaria para requisitar devolução de honorários, se for o caso.

Ficam mantidos os quesitos apresentados.

Dê-se ciência às partes e ao perito.

xxxx, 26 de Julho de 2018.

 

 

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