Essa notícia me foi enviada pelo colega Marcos Sabino, de Campinas.
Culpa da perícia: INSS indenizará mãe de segurado que morreu após ter auxílio negado
O INSS indenizará uma mãe em 300 salários mínimos porque seu filho morreu no trabalho após ter auxílio-doença negado pela instituição. Ele trabalhava como pedreiro, mas deveria ter deixado a atividade porque sofria de cardiopatia grave.
Apesar de ter apresentado laudo de médico do SUS atestando a doença e determinando que ele deixasse a atividade, a perícia do INSS não atestou a enfermidade, fazendo com que o benefício pedido fosse negado.
A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS). Antes do acórdão, o instituto tinha sido condenado pela 2ª Vara Federal de Piracicaba (SP).
Na ação, a mãe do morto alegou que ele pediu o auxílio-doença em fevereiro de 2013, mas o INSS negou a solicitação argumentando não haver incapacidade. Por causa da negativa, o segurado voltou ao trabalho e morreu em junho de 2013.
Após condenação em primeira instância, o INSS apelou ao TRF-3, mas o relator do caso na corte, desembargador Johonsom Di Salvo, afirmou que as provas apresentadas não deixam qualquer dúvida sobre o dano moral sofrido pela mãe. Complementou dizendo que o retorno do segurado ao trabalho resultou na morte justamente por causa da doença que o perito do INSS afirmou não existir.
Johonsom Di Salvo salientou que o indeferimento do auxílio-doença pelo INSS, baseado na perícia, foi a causa da morte do segurado. O desembargador detalhou que, caso o benefício tivesse sido concedido, o segurado teria deixado o trabalho de pedreiro.
“É do INSS a responsabilidade pela morte desse brasileiro trabalhador, que foi desprezado pelo órgão que deveria tê-lo protegido, e isso faz saltar aos olhos a responsabilidade civil do INSS em indenizar a autora — mãe do de cujus — pelo dano moral manifesto consistente na perda de um filho, que poderia estar vivo e sob tratamento, não fosse a péssima conduta dos agentes da autarquia que, no caso, estabeleceu nítido nexo etiológico que resultou na morte do segurado”, destacou.
No voto, o desembargador destacou que, na carteira de trabalho do segurado, consta que ele atuou como servente de pedreiro desde 1990. Também afirmou que o pedido de auxílio-doença foi feito a partir de solicitação de médico do SUS, que constatou a insuficiência cardíaca.
O requerimento, continuou, também estava acompanhado de receituário do cardiologista responsável pelo acompanhamento do pedreiro na Unidade Básica de Saúde de Piracicaba. No documento, o médico afirmou que o paciente é portador de cardiomiopatia dilatada idiopática, associada à arritmia cardíaca importante, sendo contraindicado o exercício da profissão de pedreiro.
“Qualquer ser humano minimamente sensível é capaz de compreender o padecimento moral, a angústia, as sequelas perenes, o sofrimento íntimo de uma mãe, indelével por todo o restante de sua vida, derivados da morte precoce de um filho, sendo que o valor arbitrado em primeiro grau a título de danos morais está longe de ser considerado absurdo, consoante entendimento do STJ para a hipótese de morte de filho”, concluiu.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Apelação 0000420-98.2014.4.03.6109/SP
Fonte: Conjur
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http://web.trf3.jus.br/noticias/Noticias/Noticia/Exibir/356213
INSS É CONDENADO A INDENIZAR MÃE DE SEGURADO FALECIDO APÓS TER AUXÍLIO-DOENÇA NEGADO
Pedreiro sofria de cardiopatia grave e teve o benefício previdenciário recusado pela autarquia meses antes de morrer
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado a indenizar em 300 salários mínimos a mãe de um pedreiro que era portador de cardiopatia grave e faleceu após ter o pedido de auxílio-doença negado pela autarquia. A decisão da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirma sentença proferida pela 2ª Vara Federal de Piracicaba.
Na ação, a mãe alegava que o filho havia requerido administrativamente em 19/02/2013 a concessão do auxílio-doença, que foi negado pelo INSS sob o argumento de que não existia incapacidade. No pedido, acrescentou que o filho era portador de cardiopatia grave que o impedia de exercer as atividades habituais de pedreiro; contudo, em razão da decisão de indeferimento do benefício previdenciário, retornou ao trabalho e faleceu em 13/6/2013.
Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente e o INSS condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 300 salários mínimos vigentes à época dos fatos, corrigidos monetariamente desde a data da decisão, de acordo com o preceituado na Resolução CJF nº 267/13, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês.
Após a sentença, o INSS apelou reiterando os termos da contestação e, subsidiariamente, pleiteando a redução do valor da indenização para 50 salários mínimos.
Ao analisar a questão no TRF3, o relator do processo, desembargador federal Johonsom Di Salvo, afirmou que as provas apresentadas não deixam qualquer margem de dúvida acerca da configuração de dano moral sofrido pela mãe.
Para o magistrado, o retorno do filho ao trabalho como pedreiro resultou no falecimento justamente por moléstia que o perito do INSS afirmou que ele "não" possuía. A perícia foi, justamente, o fundamento para a autarquia negar o auxílio-doença ao segurado.
Na decisão, o desembargador federal salienta que o indeferimento do auxílio-doença pelo INSS foi causa da morte do segurado. Segundo ele, caso o benefício tivesse sido concedido e mantido como seria de rigor, afastaria o segurado da atividade profissional que exigia esforços físicos incompatíveis com as moléstias cardíacas que portava.
“É do INSS a responsabilidade pela morte desse brasileiro trabalhador, que foi desprezado pelo órgão que deveria tê-lo protegido, e isso faz saltar aos olhos a responsabilidade civil do INSS em indenizar a autora - mãe do de cujus - pelo dano moral manifesto consistente na perda de um filho, que poderia estar vivo e sob tratamento, não fosse a péssima conduta dos agentes da autarquia que, no caso, estabeleceu nítido nexo etiológico que resultou na morte do segurado”, destacou.
No voto, o magistrado destacou que consta da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do segurado que o mesmo, desde o ano de 1990, exerceu a função de servente de pedreiro. Além disso, o pedido de auxílio-doença foi instruído com solicitação de afastamento por insuficiência cardíaca, assinado por médico do Sistema Único da Saúde (SUS). O requerimento também acompanhava receituário de cardiologista responsável pelo acompanhamento do pedreiro na Unidade Básica de Saúde de Piracicaba/SP, no qual afirmava que o paciente é portador de cardiomiopatia dilatada idiopática, associada à arritmia cardíaca importante, sendo contraindicado o exercício da profissão de pedreiro.
Para Di Salvo, não há dúvida que o dano moral ficou caracterizado. “Qualquer ser humano minimamente sensível é capaz de compreender o padecimento moral, a angústia, as sequelas perenes, o sofrimento íntimo de uma mãe, indelével por todo o restante de sua vida, derivados da morte precoce de um filho, sendo que o valor arbitrado em primeiro grau a título de danos morais está longe de ser considerado absurdo, consoante entendimento do STJ para a hipótese de morte de filho”, concluiu.
Com esse entendimento, a Sexta Turma do TRF3 negou provimento a apelação da autarquia e confirmou a sentença.
Apelação/ Remessa Necessária 0000420-98.2014.4.03.6109/SP
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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Assessoria de Comunicação Social do TRF3 - 3012-1329/3012-1446
Email: imprensa@trf3.jus.br
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www.jfsp.jus.br (Justiça Federal em Piracicaba)
PROCESSO
0000420-98.2014.4.03.6109 [Consulte este processo no TRF]
DATA PROTOCOLO
23/01/2014
CLASSE
29 . PROCEDIMENTO COMUM
AUTOR
MARIA HELENA SILVA
ADV.
SP248392 - FABIO AUGUSTO BAZANELLI e outro
REU
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADV.
Proc. SEM PROCURADOR
ASSUNTO
INDENIZACAO POR DANO MORAL - RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRACAO - DIREITO ADMINISTRATIVO
SECRETARIA
2a Vara / SP - Piracicaba
SITUAÇÃO
NORMAL
TIPO DISTRIBUIÇÃO
DISTR. AUTOMATICA em 23/01/2014
VOLUME(S)
1
LOCALIZAÇÃO
TRF em 28/06/2016
VALOR CAUSA
217.200,00
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Tribunal Regional Federal - 3ª Região (SP e MS) - www.trf3.jus.br
Número (CNJ, 20 dígitos)
0000420-98.2014.4.03.6109
Processo
2014.61.09.000420-6
Número de origem
0000420-98.2014.4.03.6109
Classe
2182668 ApelReex - SP
Vara
2 PIRACICABA - SP
Data de autuação
16/08/2016
Partes
Nome
Apelante Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado FRANCISCO CARVALHO A VEIGA
Apelado(A) MARIA HELENA SILVA
Advogado FABIO AUGUSTO BAZANELLI
Relator
DES.FED. JOHONSOM DI SALVO
Assuntos
Descrição
Assunto Indenização por Dano Moral - Responsabilidade da Administração - Direito Administrativo e outras matérias do Direito Público
Detalhe 1++ PROCEDIMENTO COMUM
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Localização
SUBSECRETARIA DA SEXTA TURMA (.)
Endereço
AV. PAULISTA, 1842 - 16º ANDAR - TORRE SUL
Número de volumes
1
Número de páginas
138
Número de caixa
0
Peticões
Número Tipo Parte Entrada Data de juntada
2016233099 AGRAVO INTERNO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 21/10/2016 28/10/2016
2016250941 CONTRARRAZÕES MARIA HELENA SILVA 17/11/2016 22/11/2016
2017129517 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 29/06/2017 04/07/2017
Fases
Data Descrição Documentos 04/07/2017 JUNTADA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Petição Número 2017129517 - 03/07/2017 RECEBIDO(A) ORIGEM - PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL 3ª REGIÃO - 19/06/2017 REMESSA GUIA NR.: 2017115287 DESTINO: PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL 3ª REGIÃO SP/MS -
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