Auditores fiscais do trabalho se posicionam contra mudanças na lei de cotas para pessoas com deficiência.
Supervisores da Lei de Cotas no Trabalho para pessoas com deficiência, auditores fiscais, coordenadores e integrantes do Projeto de Inserção das Pessoas com Deficiência e Reabilitadas Estaduais e Nacional apresentaram esclarecimentos e motivos para barrar a continuidade da proposta de mini-reforma reforma
trabalhista (PL 6787/16) que corre a toque de caixa no Congresso Nacional. Segundo os especialistas, caso seja aprovada, a reforma praticamente acabará a obrigação
das empresas em contratar trabalhadores com deficiência.
O texto foi assinado eletronicamente e individualmente, e os organizadores convidam demais colegas que quiserem a também assiná-lo e divulgá-lo.
Considerações sobre a Reforma Trabalhista e a Lei de Cotas
Na introdução do Relatório sobre o projeto de reforma trabalhista (PL6787/16), o Deputado Rogério Marinho afirma que “na busca de um resultado o mais amplo e democrático possível, decidimos ouvir todas as partes envolvidas”. No entanto, quando relaciona os eventos e seus participantes não se encontra qualquer menção a representação do segmento das pessoas com deficiência. Desconsidera o principal e fundamental lema das pessoas com deficiência “nada sobre nós sem nós”.
De fato, como mencionado expressamente pelo Relator ao tentar justificar as alterações da Lei Cotas, as modificações propostas visam exclusivamente atender aos empregadores que teriam relatado “dificuldades de determinados segmentos
empresariais em cumprir a norma relativa à contratação de um percentual de pessoas com deficiência”.
Nós, Auditores-Fiscais do Trabalho, constatamos diuturnamente a contrariedade do empresariado com a Lei de Cotas e com a efetivação dos dispositivos constitucionais que dispõem sobre a função social da propriedade na valorização do trabalho humano, na colaboração para a redução das desigualdades sociais e busca do pleno emprego.
A Lei de Cotas tem sido responsável pela presença crescente das pessoas com deficiência e reabilitadas no mercado de trabalho. Em 2010 havia 306.013 pessoas com deficiência e reabilitadas com vínculo formal de emprego em nosso País e, em 2015, esse contingente foi para 403.255.
O crescimento do emprego de pessoas com deficiência tem se dado em percentuais significativamente maiores que o da população em geral, o que evidencia a importância da Lei de Cotas.
Dados do Ministério do Trabalho revelam que 92% do total de
reabilitados/pessoas com deficiência que estão no mercado formal de trabalho estão empregados em empresas obrigadas a cumprir a Lei de Cotas. Se essa política afirmativa não existisse, certamente os números seriam significativamente menores.
Efetivamente o que o substitutivo propõe é tornar inócua a Lei de Cotas .
Da Exclusão da base de cálculo das funções “incompatíveis com os beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência”
A experiência da Auditoria Fiscal na inclusão de pessoas com deficiência e reabilitadas demonstra que não há funções incompatíveis com esse segmento. Os dados do Ministério do Trabalho, baseados em informações dadas pelas empresas através da RAIS – Relação Anual de Informações Sociais – revelam a presença desses trabalhadores em todos os segmentos empresariais e ocupações profissionais existentes.
Se fossem oferecidas as adaptações necessárias, com fornecimento de acessibilidade, as pessoas com deficiência, independentemente de seus impedimentos, comprovariam possuir as habilidades exigidas pelas empresas para o desempenho das atividades.
Aliás, as Paralimpíadas Rio 2016 demonstraram que não é a deficiência que incapacita, sim o ambiente e os estereótipos. Durante o evento foi possível assistir atletas praticando o esporte de todas as maneiras possíveis e nunca imaginadas:
usando as mãos, os cotovelos, o peito, o queixo, a cabeça ou até mesmo os sentidos.
Diante disso, cabe indagar quais os critérios a serem adotados nas negociações ou acordos coletivos para definir quais seriam as funções incompatíveis.
A propósito, cabe esclarecer que o Sindicato de Empregados tem sua representatividade restrita aos trabalhadores com deficiência e reabilitados que já estão inseridos no mercado de trabalho. Não representam, contudo, aquelas pessoas
que ainda estão excluídas do exercício do direito do trabalho. Aliás, essa é a razão de ser dessa Ação Afirmativa, permitir o acesso ao trabalho daquelas pessoas que, em razão de seus impedimentos, estigmas e ausência de acessibilidade tem imensas dificuldades de obter e se manter no emprego. Portanto, falta aos Sindicatos legitimidade por decidir sobre o conjunto das pessoas com deficiência. Nesse contexto, corre-se o risco de que a flexibilização da Lei de Cotas se transforme numa simples moeda de troca oferecida e pautada pela representação empresarial.
Igualmente não poderá o Ministério do Trabalho decretar quais seriam as funções incompatíveis, já que as estatísticas do mundo do trabalho que detém demonstram justamente o contrário. Ou seja, há milhares de trabalhadores com deficiência e reabilitados em todos os segmentos econômicos e ocupações
profissionais existentes no mercado de trabalho.
De outra sorte, nem as negociações coletivas e, tampouco, o Ministério do Trabalho podem dispor contrariamente à Constituição e a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU, inserida no sistema jurídico brasileiro com status de emenda constitucional. Segundo os ditames constitucionais, a pessoa com deficiência tem direito ao trabalho, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Esse direito abrange o direito à oportunidade de se manter com um trabalho de sua livre escolha.
Assim sendo, a proposta do substitutivo de exclusão de funções da incidência da Lei de Cotas é no nosso entender inconstitucional por ferir o direito da pessoa com deficiência em escolher seu trabalho.
A Organização Internacional do Trabalho, analisando o Sistema de Cotas em vários países, mostra que em alguns deles a inclusão fracassou, justamente em razão de isenções concedidas pelos governos para a sua aplicação, muitas vezes sem justificativa de motivos relevantes 1 .
Cabe indagar, ainda, o que acontecerá com os milhares de pessoas com deficiência e reabilitadas que hoje trabalham nos segmentos e funções que vierem a ser considerados incompatíveis. Irão certamente engrossar as fileiras dos desempregados, da assistência social para encaminhamento de pedidos de Benefícios da Prestação Continuada, ou, aqueles em processo de reabilitação serão conduzidos, precocemente, para aposentadorias por invalidez em razão da ausência de oportunidades de trabalho.
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE MULTA PELO PRAZO MÁXIMO DE 3 ANOS
Outra medida que visa, de fato, tornar inócua a Lei de Cotas é a de isentar as empresas do pagamento de multas. Ora, essa Lei está prestes a completar 26 anos de vigência em nosso país.
As empresas tiveram inúmeras oportunidades, nesse largo período, para se adequar à imposição da lei. Observa-se, no entanto, que esperam a provocação do Ministério do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho para iniciarem as contratações de empregados com deficiência e reabilitados.
COMPROVAÇÃO DE TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS PARA CONTRATAÇÃO
As hipóteses elencadas no Substitutivo que justificariam a isenção de pagamento de multas são: comprovem ter utilizado todos os meios possíveis para contratação, incluindo o contato com programas oficiais de colocação de mão de obra, sites e organizações não governamentais que atuem na causa da pessoa com deficiência e a oferta da vaga por meio de publicações em veículos de mídia local e regional de grande circulação.
Em relação a possíveis divulgações de vagas cabe ressaltar que os anúncios provam apenas que as vagas foram divulgadas, não a ausência de candidatos, já que não se pode aferir essa situação e tampouco se os profissionais que se apresentaram não foram selecionados em razão de restrições e discriminações impostas no processo seletivo.
Na realidade o que se observa é que as empresas não estão dotadas de acessibilidade. Tal fato conduz a busca de candidatos com deficiência com limitações
leves, justamente para não promoverem as adaptações de seus espaços, procedimentos, metodologia e técnicas, bem como da própria organização do trabalho. Grande parte das pessoas com deficiência e reabilitadas, no entanto, não se encaixa nos perfis comumente requeridos pelo universo corporativo e encontram-se à margem do mundo do trabalho.
São comuns anúncios de emprego e processos seletivos restringindo as vagas para um determinado grau e tipo de deficiência. Já se tornou um bordão entre as pessoas com deficiência de que na realidade as empresas buscam "cegos que
enxergam, usuários de cadeiras de rodas que andam, surdos que ouvem, pessoas com deficiência intelectual e mental sem impedimentos de natureza cognitiva ou psicossocial".
A Auditoria Fiscal do Trabalho tem mostrado reiteradamente que o não preenchimento das vagas não se deve a falta de candidatos com deficiência e, sim, às exigências das empresas. O perfil das vagas disponibilizadas é altamente excludente e
focado apenas nas deficiências leves.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
As empresas, que sempre se rebelaram contra a imposição da Lei Cotas e tentaram por diversos modos desconstituí-la nos últimos anos, encontraram no substitutivo uma forma de inviabilizá-la sem debates públicos.
A flexibilização proposta pelo Substitutivo esvaziará a Lei de Cotas, tanto em sua abrangência como no seu poder impositivo. Além de aumentar o desemprego das pessoas com deficiência que se encontram hoje no mercado formal, impedirá o acesso ao emprego de um número expressivo de pessoas, especialmente as com deficiências mais severas, excluídas do mercado de trabalho a espera de exercer um dos mais importantes direitos de cidadania: o do trabalho.
Ressalte-se que o substitutivo também inviabilizará o trânsito daquelas pessoas com deficiência mais pobres, beneficiárias do BPC, para o mundo do trabalho e que, por consequência, deixam de receber o LOAS depois de se qualificarem, por meio da aprendizagem profissional. Ou seja, no lugar de diminuir
os custos com o pagamento do BPC, os cofres públicos terão que arcar com o ingresso de milhares de novos beneficiários, que não terão outra estratégia de sobrevivência diante do aumento do desemprego.
É incompreensível que, na mesma legislatura, o Congresso redator de uma das mais avançadas legislações como o Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015), em menos de dois anos possa acolher essa
perversidade contra as pessoas com deficiência e reabilitadas.
Nós Auditores Fiscais, coordenadores e integrantes do Projeto de Inserção das Pessoas com Deficiência e Reabilitadas Estaduais e Nacional, abaixo-assinados, não podemos nos calar nesse momento!
Fernanda Maria Pessoa di Cavalcanti/ Responsável Nacional
Ana Maria Machado da Costa/ RS
Fernando Sampaio Cabral / PE
José Carlos do Carmo/SP
Lailah Vasconcelos de Oliveira Vilela/ MG
Leandro Andrade Carvalho/AL
Patricia Siqueira / MG
Rafael Faria Giguer/RS
Tatiana da Motta Sales Barreto/RJ
Tais Arruti Lyrio Lisboa/SIT
Valéria Félix Campos/MA
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