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  • julgamento da ADI 5766 - Inconstitucionalidade da Lei da reforma trabalhista

julgamento da ADI 5766 - Inconstitucionalidade da Lei da reforma trabalhista

Enviado por: ialmeida
em Qua, 20/10/2021 - 19:02

Primeiras notícias sobre Decisão histórica na justiça brasileira

"O STF acabou de finalizar o julgamento da ADI 5766 e, por maioria, reconheceu a parcial inconstitucionalidade da Lei da Reforma Trabalhista, afastando a condenação do beneficiário da gratuidade judiciária ao pagamento de honorários periciais e, sobretudo, advocatícios sucumbenciais, permanecendo apenas a cobrança do pagamento das custas processuais em caso de arquivamento injustificado." (Ricardo Calcini https://www.instagram.com/p/CVQ5s_Bvw25/?utm_medium=share_sheet)

Comentário da juíza Valdete Souto Severo

"Hoje é um dia para comemorar. Uma vitória óbvia se levássemos a sério à Constituição, mas nada tem sido óbvio diante da violência institucional a que a classe trabalhadora tem sido submetida. No resultado da ADI 5766, foi reconhecida a  inconstitucionalidade dos artigos 790-B caput e parágrafo 4o. e 791-A, parágrafo 4o da CLT. Envergonhem-se aqueles que decidiram contra a Constituição nesses quatro anos de perversão imposta por uma lei que não resiste ao mínimo confronto com a ordem de valores e regras constitucionais. Deveriam devolver às trabalhadoras e trabalhadores pobres o que lhes retiraram, que foi bem mais do que valores indispensáveis à sobrevivência. Hoje, o Direito do Trabalho foi honrado no voto de 6 ministros do STF. Nossos desafios não se reduzem, mas nossa força e nossa esperança se renovam."

ialmeida

Qui, 21/10/2021 - 16:42

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sobre o mesmo tema

https://www.jorgesoutomaior.com/blog/stf-mantem-em-vigor-a-garantia-constitucional-do-acesso-a-justica

Por Jorge Luiz Souto Maior

Na tarde de hoje, o STF, no julgamento da ADI 5766, por 6 votos (Ricardo Lewandowiski, Dias Toffoli, Rosa Weber, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Edson Fachin) a 4 (Gilmar Mendes, Luís Barroso, Luiz Fux e Nunes Marques) declarou a inconstitucionalidade (sem qualquer tipo de adaptação de texto) de mais três normas da Lei n. 13.467/17, a denominada “reforma” trabalhista.

As normas da vez foram o artigo 790-B caput, o § 4o do art. 790-B e o §4o. do art. 791-A da CLT, que visavam punir ainda mais os trabalhadores e trabalhadoras, impondo-lhes o custo do pagamento de honorários advocatícios, mesmo quando declarados pobres e, por conseguinte, obtinham os benefícios da justiça gratuita.

A decisão do STF, que confere eficácia concreta, também na Justiça do Trabalho, do inciso LXXIV do art. 5o da CF, que preconiza que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", traz um clima de esperança na retomada da regularidade constitucional e democrática com relação aos direitos trabalhistas.

Este é o sentimento que invade os profissionais (ouvidos pelo blog) que lidam com o Direito do Trabalho na perspectiva da efetivação dos Direitos Fundamentais.

Como bem pontuado pelo Ministro do TST, Cláudio Brandão, "A decisão proferida pelo STF, hoje, na ADI 5.766, resgata o verdadeiro sentido do direito fundamental do acesso à justiça e a dignidade daqueles que têm, na Justiça do Trabalho, a última trincheira na luta pelos seus direitos, tão rotineira e habitualmente violados".

A jurista Valdete Souto Severo, que tanto tem militado contra as barbaridades jurídicas trazidas pela “reforma” trabalhista, expressou, a respeito, um importantíssimo e pertinente desabafo: “Hoje é um dia para comemorar. Uma vitória óbvia se levássemos a sério à Constituição, mas nada tem sido óbvio diante da violência institucional a que a classe trabalhadora tem sido submetida. A ADI 5766 julgou inconstitucionais os artigos 790-B caput e parágrafo 4o. e 791-A, parágrafo 4o da CLT. Envergonhem-se aqueles que decidiram contra a Constituição nesses quatro anos de perversão imposta por uma lei que não resiste ao mínimo confronto com a ordem de valores e regras constitucionais. Deveriam devolver às trabalhadoras e trabalhadores pobres o que lhes retiraram, que foi bem mais do que valores indispensáveis à sobrevivência. Hoje, o Direito do Trabalho foi honrado no voto de 6 ministros do STF. Nossos desafios não se reduzem, mas nossa força e nossa esperança se renovam”.

Na mesma linha, Germano Siqueira, juiz do trabalho na 7ª Região e presidente de Anamatra no biênio 2015/2017 destacou que “A maioria formada no STF nesta quarta-feira, dia 20/10/2021, além de desfazer verdadeiras farsas lançadas como premissas para justificar uma teorização rasteira de direito econômico que sacrifica a dignidade dos trabalhadores que hoje, desempregados, buscam restos de comida em caminhões coletores de lixos ou restos de ossos em frigoríficos e supermercados para alimentar as suas famílias , cuida em não discriminar os trabalhadores pelos simples fato de serem trabalhadores, justo aqueles que jamais poderiam ser responsabilizados pelas distorções de um projeto econômico cada vez mais egoísta e concentrador de renda. Os votos majoritários e principalmente a fala da ministra Rosa Weber repuseram a verdade e a mínima racionalidade nessa questão”

“Diante de tanta destruição do Direito do Trabalho pelo STF nos últimos anos, a decisão de hoje é um alento e serve para intensificar a luta em defesa da Constituição, do seu compromisso com os direitos sociais de natureza trabalhista e o acesso amplo à Justiça sem os decotes neoliberais de mentes teimosamente escravocratas!”, consignou outro grande defensor do Direito do Trabalho no Brasil, Grijalbo Fernandes Coutinho.

Para a advogada trabalhista e vice-presidenta da Associação Americana de Juristas - AAJ-Rama Brasil, Alessandra Camarano, "o STF ao julgar a inconstitucionalidade dos artigos 790-B caput e parágrafo 4o. e 791-A, parágrafo 4o da CLT, por meio da ADI 5766, restabeleceu o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário ( CF - art. 5º XXXV), como garantia fundamental dos direitos materiais, exercício de cidadania e a finalidade social de existência digna, que desde a aprovação da Reforma Trabalhista,  estava vilipendiado com decisões judiciais  intimidatórias à classe trabalhadora de acesso à jurisdição".

O Ministro do TST e professor de Direitos Sociais, Augusto César Carvalho, também foi enfático quanto à relevância da decisão tomada pelo STF: "O julgamento da ADI 5766 pelo STF significa um passo importante na direção de devolver-se cidadania ao trabalhador brasileiro, pois só é ‘cidadão’ aquele que tem direitos e pode exercê-los ou exigi-los plenamente. A regra declarada inconstitucional impunha ao trabalhador subalterno, pobre ou vulnerável por definição, a condição de pagar honorários periciais e advocatícios se não conseguisse provar que teve direitos trabalhistas violados. Isso equivalia, o mais das vezes, a inibir o acesso à justiça; ou a não assegurar direito algum, dentre os direitos que sobraram na CLT após a expressiva redução da rede de proteção social que assistimos, com absoluta perplexidade, nos últimos anos. O ideal seria que a partir do julgamento da ADI 5766 os poderes da República voltassem os olhos para a interdependência entre os direitos humanos, pois só há liberdade onde são efetivos os direitos sociais, culturais e ambientais."

A visão do Ministro foi compartilhada por Guilherme Guimarães Feliciano, professor associado da Faculdade de Direito da USP, juiz titular da 1a. Vara do Trabalho de Taubaté e Presidente da Anamatra no biênio 2017-2019. Como dito por Feliciano: "O julgamento de hoje, reconhecendo a inconstitucionalidade da cobrança de honorários advocatícios e periciais em detrimento de hipossuficientes econômicos, fez valer minimamente os vetores de justiça que foram deitados pela Constituição de 1988; e, antes mesmo disso, fez valer a própria literalidade daquele texto. Como admitir uma “gratuidade” que, concedida pelo juízo, conviveria com o pagamento de honorários às custas de verbas presuntivamente alimentares? E como justificar isso com uma pretensa “análise econômica do direito”, a partir de conceitos que a legislação sequer conhece, como “litigância frívola”? Enfim, ainda que não se tenha declarado também a inconstitucionalidade em relação à necessidade de recolhimento de custas para o novo ajuizamento de reclamatórias arquivadas, a decisão de hoje veio como bálsamo para tantos quantos denunciavam o óbvio - a inconstitucionalidade de um arremedo de “gratuidade condicionada” - e agora o viram reconhecido pela suprema corte brasileira."

Uma sensação de alívio é o que expressa o sentimento de Xerxes Gusmão – Juiz do Trabalho Substituto do TRT da 17ª Região (ES): "Como profissional da área trabalhista há algum tempo, foi extremamente desconfortável ter de lidar com uma recente onda de destruição de todos os pilares do Direito do Trabalho no Brasil, tendência inaugurada pela reforma trabalhista, mas com inúmeros capítulos posteriores. É nesse sombrio cenário que recebi, hoje (20/10/2021), uma alvissareira notícia sobre decisão do STF: declararam-se inconstitucionais os dispositivos celetistas que impunham, ao trabalhador autor de ação trabalhista, ainda que beneficiário da gratuidade de justiça, despesas processuais como honorários advocatícios e periciais. Retomou-se, assim, o rumo certo da Justiça do Trabalho: o de tentar reequilibrar, ainda que parcialmente, a desigual relação entre trabalhador e empregador."

"Hoje nós obtivemos uma grande vitória: uma vitória do Direito do Trabalho; uma vitória da Justiça do Trabalho; uma vitória do acesso à justiça", sintetiza com maestria a Ministra Delaíde Miranda Arantes. 

Já a juíza do trabalho, Patrícia Maeda, vai ao fundo da questão e adverte: "É uma vitória tão importante que chega a ser melancólica. Comemorar o reconhecimento de algo que não deveria nunca ter sido ameaçado mostra o tamanho do desafio do tempo presente".

Este também é tom que se identifica na fala de Roselene Aparecida Taveira, Juíza Substituta do TRT 2: ​"Hoje sentimos um misto de alívio, vergonha e revolta pelo massacre de quatro anos contra os trabalhadores mediante a aplicação reiterada de normas inconstitucionais (ADI 5766) em nossos Tribunais Regionais do Trabalho. Negamos ao mais vulnerável socialmente por 4 anos o amplo acesso à Justiça, sem receios, sem ameaças e temores, quando entendia ter um direito lesado ou ameaçado. Negamos a esse trabalhador a igualdade jurídica, única medida compensatória de uma desigualdade social e econômica nítida na observação das relações entre capital e trabalho. Negamos a esse cidadão a dignidade, fundamento de nosso Estado. Tratamos, ainda, com evidente discriminação o trabalhador litigante sem meios de arcar com custas e honorários em relação ao litigante comum. Como explicar o que fizemos a essas pessoas? Para além do “juridiques” de dizer que aplicamos normas inconstitucionais para lhes retirar créditos alimentares, deveríamos ainda dizer que erramos e estamos envergonhados por isso. Talvez seja tarde demais. Talvez consigamos recomeçar".

Como se pode ver, a decisão do STF tem o potencial de recolocar as coisas no rumo da ordem constitucional e da efetivação dos Direitos Sociais no Brasil, vez que não é possível falar em plenitude do Estado Social Democrático de Direito sem que sejam respeitados os direitos fundamentais de milhões de brasileiros e brasileiras que, com seu trabalho, salvam vidas (como se viu de forma mais evidenciada na pandemia) e produzem a riqueza do país.

A satisfação é grande porque a questão do acesso à justiça é essencial. A esperança, no entanto, deve ser contida porque vários outros aspectos referentes aos direitos materiais propriamente ditos ainda estão sob julgamento (como o da tarifação da indenização por dano moral, ADI 6050, que está na pauta de amanhã), até porque, como já se denunciou várias vezes no movimento do acesso à justiça encabeçado por Mauro Cappellitti, pouco adianta garantir o acesso à justiça aos pobres se estes não tiverem direitos a pleitear.

Nunca é demais lembrar que a "reforma" trabalhista se concretizou por meio de uma lei alcançada em momento de ruptura democrática, o que, ademais, foi impulsionado exatamente para que esta e tantas outras ditas "reformas" alinhadas aos anseios de uma pauta econômica deletéria da efetivação de um projeto de nação baseado em solidariedade, igualdade e respeito à dignidade humana se efetivassem.

Fiquemos, pois, atentos aos próximos passos, para termos a certeza sobre o caminho que o STF está mesmo disposto a percorrer. 

São Paulo, 20 de outubro de 2021.

 

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ialmeida

Ter, 26/10/2021 - 09:00

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Análise ADI 5766.

Saiu comentário nosite da ABET

Análise: ADI 5766
25/10/2021

Imagem: Unsplash

Por Ana Cecília de Oliveira Bitarães | Observatório da Reforma Trabalhista no STF

“Em decisão festejada pelos trabalhadores, o STF afastou essa semana a constitucionalidade de três dispositivos prejudiciais ao acesso à justiça inseridos com a Lei 13.467/2017

A Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5766 julgada pelo STF em 20 de outubro de 2021, foi julgada parcialmente procedente para reformulações inseridas com a Lei n. 13.467/17, dita por “reforma” trabalhista. Com ela se afastou a constitucionalidade de três dispositivos da lei prejudiciais ao acesso à justiça.

A decisão pode ser considerada uma vitória aos trabalhadores, visto que o risco de ter que arcar com ônus advindos de uma condenação leva à expulsão da apreciação do judiciário diversas situações-lide que poderiam ensejar direitos e conquistas da classe trabalhadora, para além de reparações individuais.

O texto legal, em vigência desde 2017 ia de encontro às garantias constitucionais previstas nos incisos XXXV e LXXIV do Art. 5º, as quais dispõem que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” e “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

Essas mudanças legais foram justificadas na exposição de motivos do Projeto de Lei n. 6.787, que deu ensejo à lei 13.467/2017, como forma de “desestimular a litigância descompromissada”.

Porém, é ilegítimo impor o caráter de sanção na condenação em custas de forma geral, ante a ausência de taxatividade e tipicidade da conduta. Além disso, para essas situações de “litigância descompromissada” a CLT dispõe da Seção IV-A, que corresponde à “Seção da Responsabilidade por Dano Processual”, descrevendo as hipóteses de litigância de má-fé e as possíveis implicações para essa conduta.

Vale ressaltar que é também uma vitória para os trabalhadores ante a ausência de serviço regular de prestação de assistência jurídica pelo Estado a litigantes na seara trabalhista sem recursos financeiros. A estes, sempre restaram duas opções: a assistência jurídica gratuita pelos sindicatos e a contratação de advogados particulares.

Logo, a garantia estatal expressa em Art. 5º da Constituição Federal, tal qual “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, se consolidava apenas na isenção de custas e despesas processuais.

Todo esse contexto demonstra, portanto, como a gratuidade judiciária assume caráter de extrema importância social na Justiça do Trabalho. Por meio dela o trabalhador pobre tem seu acesso à justiça facilitado, viabilizando a efetividade de fundamentos constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho.

DISPOSITIVOS OBJETO DA ADI

Os dispositivos objeto de apreciação de inconstitucionalidade foram: (i) o caput do Art. 790-B e (ii) §4º do Art. 790-B, (iii) art. 791-A §4º e (iv) Art. 844, §2º, da CLT.

O colegiado, por 6 votos (Ricardo Lewandowiski, Dias Toffoli, Rosa Weber, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Edson Fachin) a 4 (Gilmar Mendes, Luís Barroso, Luiz Fux e Nunes Marques), considerou inconstitucionais os três primeiros dispositivos supracitados (i), (ii) e (iii), que poderiam vir a cercear o acesso à justiça por trabalhadores pobres. Já quanto ao quarto dispositivo (iv), sua apreciação não o considerou como inconstitucional pela maioria dos ministros.

(i) caput da 790-B

Sobre o caput do Art. 790-B, antes da reforma trabalhista, o dispositivo assim estabelecia: “A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita”. O texto, portanto, protegia o trabalhador de eventual condenação ao pagamento de honorários periciais em situações de sucumbência.

Em movimento contrário aos princípios constitucionais e trabalhistas, o Art. 790-B foi alterado com as seguintes modificações (i): “A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita”. Depreende-se da redação a explícita intenção do legislador de minimizar proteções legais conferidas ao trabalhador, na medida que não excetua, como antes, os beneficiários da justiça gratuita de possível sucumbência em honorários periciais, mas os inclui, sem sopesar a necessidade de atingir a igualdade material do trabalhador, munido de hipossuficiência, em litígios trabalhistas.

Em decisão colegiada pelo STF, o dispositivo foi considerado inconstitucional, por 6 votos (Ricardo Lewandowiski, Dias Toffoli, Rosa Weber, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Edson Fachin) a 4 (Gilmar Mendes, Luís Barroso, Luiz Fux e Nunes Marques).

(ii) §4º do Art. 790-B

O §4º do Art. 790-B (ii), incluído com a lei 13.467/2017, objeto de análise de sua inconstitucionalidade assim estabelece: “Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo”.

Observa-se que essa redação desconsidera a situação econômica que determinou concessão da justiça gratuita e retira do beneficiário, para pagamento de custas e despesas processuais, recursos econômicos indispensáveis à própria subsistência, mormente se oriundos de processos trabalhistas, verbas dotadas de caráter alimentar. Igualmente, aqui, verifica-se violação à garantia constitucional do Estado como prestador de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

Em decisão colegiada pelo STF, o dispositivo foi considerado inconstitucional, por 6 votos (Ricardo Lewandowiski, Dias Toffoli, Rosa Weber, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Edson Fachin) a 4 (Gilmar Mendes, Luís Barroso, Luiz Fux e Nunes Marques).

(iii) §4º do Art. 791-A da CLT

Da mesma forma, dispõe o §4º do Art. 791-A (iii) da CLT, também incluído com a Lei 13.467/2017, o qual propõe como condicionante para suspensão de exigibilidade das despesas processuais a inexistência em juízo de créditos capazes de adimplir a despesa, ainda que vencido beneficiário da justiça, tal qual:

§ 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

A utilização de recursos de outros processos ou do mesmo para sucumbência de determinados pedidos, implica no esforço do trabalhador de obter êxito processual para salvaguardar o próprio acesso à prestação jurídica. Destinando verbas alimentares a pagamento de despesas processuais, demonstra-se a distância da efetivação da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

Em decisão colegiada pelo STF, o dispositivo foi considerado inconstitucional, por 6 votos (Ricardo Lewandowiski, Dias Toffoli, Rosa Weber, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Edson Fachin) a 4 (Gilmar Mendes, Luís Barroso, Luiz Fux e Nunes Marques).

(iv) Art. 844 §2º da CLT

Enfim, importante também a análise do (iv) Art. 844 §2º da CLT, que insere novamente no dispositivo perda significativa aos trabalhadores. Pelo §2º é possível verificar a possibilidade de sujeição ao pagamento de custas processuais, ainda que beneficiários da justiça gratuita, em casos de arquivamento por ausência não justificada em audiência. A sujeição é, ainda, condição para uma segunda postulação posteriormente ao arquivamento, tal como:

Art. 844 – O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

§ 1o Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência.

§ 2o Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.

Foi objeto de inconstitucionalidade da ação o termo “ainda que beneficiário da justiça gratuita”, dado que pode trazer óbice àqueles desprovidos de recursos de ter seu direito apreciado pelo judiciário.

Entretanto, na decisão colegiada o STF entendeu como válida a regra, negando-se a inconstitucionalidade do pedido da ADI para a regra que impõe o pagamento de custas pelo beneficiário da justiça gratuita que faltar à audiência inicial de julgamento e não apresente justificativa legal no prazo de 15 dias. Votaram seguindo esse entendimento os ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Roberto Barroso, Nunes Marques, Gilmar Mendes, Luiz Fux (presidente) e pela ministra Cármen Lúcia.

CONCLUSÕES

O julgamento pela inconstitucionalidade dos três dispositivos mencionados implica em proteger o importante direito de acesso à justiça pela classe trabalhadora.

A democratização do Poder Judiciário caminha junto com a ampliação do acesso à justiça. É imprescindível assegurar de forma ampla este direito aos que não possuem condições para arcar com eventuais custas e honorários.

Obstar a inserção de litígios por condições financeiras significa não inserir globalmente problemáticas, desafios e situações de todas as classes sociais na apreciação dos tribunais. A postulação e o acesso à justiça são apenas os primeiros passos para a formação de teses, a construção de Direitos e o nascedouro de esperanças, as quais devem ser progressivamente aprimoradas.

E assim, nas palavras do Juiz Jorge Luiz Souto Maior, o julgamento trouxe esperança aos profissionais que lidam com o Direito do Trabalho na perspectiva da efetivação dos Direitos Fundamentais. (…)”

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