Poucos dias atrás o Conselho Federal de medicina divulgou Resolução polêmica que tem cerca de 8 páginas e pode ser acessada via link resolucao_cfm_ndeg_2.183_2018.pdf
Seguem alguns posicionamentos que discutem o teor dessa resolução, inclusive assuntos que vinham sendo discutidos pouco antes no âmbito da ABRASTT e da ANAMT.
Antes ainda dessa resolução a Abrastt discutiu versão preliminar de texto da Associação a respeito de tema afim, o da inclusão de CID nos atestados. Vejam abaixo.
SOBRE A VEICULAÇÃO DE NOTÍCIAS E CONTROVÉRSIAS A RESPEITO DE SUPOSTA EXIGÊNCIA DE FORNECIMENTO DO “CÓDIGO CID” EM ATESTADOS MÉDICOS: NOTA ELUCIDATIVA DA ABRASTT, EM DEFESA DOS DIREITOS DO TRABALHADOR E DA TRABALHADORA
Como parte do debate estimulado sobre a resolução a Doutora Maria Maeno, pesquisadora da fundacentro divulgou texto em que discute 4 aspectos da resolução. Veja no comentário a esse texto a contribuição da Dra Maeno. e outras opiniões sobre o tema.
Ildeberto (Paraíba)
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Comentários Dra Maria Maeno SOBRE A RESOLUÇÃO CFM 2183/2018
COMENTÁRIOS SOBRE A RESOLUÇÃO CFM 2183/2018 (os destaques são meus Ildeberto M Almeida)
Maria Maeno – médica pesquisadora da Fundacentro
24 de setembro de 2018.
Após leitura da Resolução CFM 2183/2018, que revogou a Resolução CFM 1.488/98, seguem alguns comentários iniciais.
Destaquei apenas 4 itens da resolução, que reproduzi, com grifo do parágrafo ou inciso comentados a seguir.
1. Contestação de atestado médico não pode prejudicar o paciente
Art. 1º Aos médicos do trabalho e demais médicos que atendem o trabalhador, independentemente do local em que atuem, cabe:
...
IV – promover, com a ciência do trabalhador, a discussão clínica com o especialista assistente do trabalhador sempre que julgar necessário e propor mudanças no contexto do trabalho, quando indicadas, com vistas ao melhor resultado do tratamento.
§ 1º Quando requerido pelo paciente, deve o médico pôr à sua disposição ou à de seu representante legal tudo o que se refira ao seu atendimento, em especial cópia dos exames e do prontuário médico.
§ 2º Na elaboração do atestado médico, deve o médico assistente observar o contido na Resolução CFM nº 1.658/2002, alterada pela Resolução CFM nº 1.851/2008.
§ 3º O médico do trabalho pode discordar dos termos de atestado médico emitido por outro médico, desde que justifique a discordância, após o devido exame clínico do trabalhador, assumindo a responsabilidade pelas consequências do seu ato.
Comentário:
Qualquer médico pode discordar dos termos de atestados médicos emitidos por colegas. No entanto, o que este parágrafo deixa implícito é que libera o médico do trabalho da empresa para desconsiderar atestados de médicos assistentes, como vemos com frequência, causando prejuízos para o trabalhador, contribuindo para o presenteísmo e para a cronificação e irreversibilidade.
2. Confidencialidade e sigilo médico têm objetivo de proteger o paciente, que tem direito à informação a qualquer informação que lhe diga respeito.
Art. 1º Aos médicos do trabalho e demais médicos que atendem o trabalhador, independentemente do local em que atuem, cabe:
...
IV – promover, com a ciência do trabalhador, a discussão clínica com o especialista assistente do trabalhador sempre que julgar necessário e propor mudanças no contexto do trabalho, quando indicadas, com vistas ao melhor resultado do tratamento.
...
§ 4º O médico do trabalho, ao ser solicitado pelo médico assistente do trabalhador, deverá produzir relatório com descrição dos riscos ocupacionais e da organização do trabalho e
entregá-lo ao trabalhador ou ao seu responsável legal, em envelope lacrado endereçado ao médico solicitante, de forma confidencial.
§ 5º O médico assistente ou especialista, ao ser solicitado pelo médico do trabalho, deverá produzir relatório ou parecer com descrição dos achados clínicos, prognóstico, tratamento e exames complementares realizados que possam estar relacionados às queixas do trabalhador e entregar a ele ou ao seu responsável legal, em envelope lacrado endereçado ao médico solicitante, de forma confidencial.
Comentário:
A confidencialidade determinada nos parágrafos 4º e 5º não tem sentido. Ambos os parágrafos tratam de informações referentes ao trabalhador, de forma que ele deve ter acesso a elas. O ocultamento dessas informações do trabalhador fere o artigo 34 do Código de Ética Médica, que veda ao médico “deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento.”
3. Tentativa de dificultar o estabelecimento de nexo causal entre doença e trabalho pelo médico assistente.
Art. 2º Para o estabelecimento do nexo causal entre os transtornos de saúde e as atividades do trabalhador, além da anamnese, do exame clínico (físico e mental), de relatórios e dos exames complementares, é dever do médico considerar:
I – a história clínica e ocupacional atual e pregressa, decisiva em qualquer diagnóstico e/ou investigação de nexo causal;
II – o estudo do local de trabalho;
III – o estudo da organização do trabalho;
IV – os dados epidemiológicos;
V – a literatura científica;
VI – a ocorrência de quadro clínico ou subclínico em trabalhadores expostos a riscos semelhantes;
VII – a identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos, estressantes e outros;
VIII – o depoimento e a experiência dos trabalhadores;
IX – os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus profissionais, sejam ou não da área da saúde.
Parágrafo único. Ao médico assistente é vedado determinar nexo causal entre doença e trabalho sem observar o contido neste artigo e seus incisos.
Comentário:
A redação do artigo 2º da Resolução em pauta reproduz o que a Resolução CFM 1.488/98 determinava, com acréscimo do parágrafo único, grifado neste documento.
Desde a publicação da Resolução CREMESP 76/96, na qual se inspirou a Resolução CFM 1.488/98, há uma tentativa por parte de alguns segmentos médicos, de interpretar os incisos II e III como estudos necessariamente presenciais. Isso por si só inviabilizaria qualquer médico assistente de estabelecer nexo causal entre doença e trabalho, pois em geral, ele não tem condições de analisar in loco cada um dos casos que se lhe apresente.
Por meio de informações epidemiológicas de determinada empresa ou ramo econômico (inciso IV do artigo 2º da resolução), do depoimento e experiência dos trabalhadores (inciso VIII do artigo 2º da resolução) e dos conhecimentos e práticas de outras disciplinas e de seus profissionais, sejam ou não da área da saúde (inciso IX do artigo 2º da resolução), com frequência pode um médico assistente presumir ou estabelecer nexo causal entre um quadro clínico e as condições de trabalho. Trata-se de uma das atribuições de qualquer médico, seja especializado ou não em medicina do trabalho.
A inclusão desse parágrafo único tem o objetivo de manter o monopólio do diagnóstico ocupacional no âmbito das atribuições do profissional contratado pela empresa.
4. Quebra do sigilo profissional
Art. 9º Na contestação de nexo estabelecido pela perícia médica previdenciária, se o médico do trabalho detém elementos de convicção de que não há relação entre o trabalho e o diagnóstico da doença, deverá fazê-lo com critérios técnicos e científicos.
§ 1º Em sua peça de contestação de nexo ao perito médico da Previdência, o médico do trabalho poderá enviar documentação probatória demonstrando que os agravos não possuem nexo com o trabalho exercido pelo trabalhador, tais como:
I – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA;
II – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO;
– – PPP;
IV – Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT
IV – Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT;
V – Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR;
VI – Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT;
VII – análise ergonômica do posto de trabalho, ficha de produtos químicos e outros documentos relacionados às condições de trabalho e pertinentes à contestação poderão ser utilizados, quando necessários; e
VIII – relatórios e documentos médico-ocupacionais, inclusive dados do prontuário que poderá ser usado nos casos em que a contestação depender daquelas informações e enviá-las em caráter confidencial ao perito previdenciário.
Comentário:
O inciso VIII fere frontalmente o Código de Ética Médica nos seus artigos 73 a 79. O artigo 76, especificamente, veda ao médico “revelar informações confidenciais obtidas quando do exame médico de trabalhadores, inclusive por exigência dos dirigentes de empresas ou de instituições, salvo se o silêncio puser em risco a saúde dos empregados ou da comunidade”, que não é o caso via de regra.
Contribuição `à análise da Resolução CFM. Posição preliminar da
(pescado por Ildeberto. Posição divulgada pela Dra. Marcia Bandini, presidente licenciada da ANAMT, em grupo whatsapp do FórumAT.)
Para ajudar na análise da nova resolução do CFM, segue documento que a ANAMT enviou ao Conselho, priorizando o sigilo, a confidencialidade e a defesa da saúde dos trabalhadores.
https://www.anamt.org.br/portal/wp-content/uploads/2018/05/ANAMT_Contribuicao_1488.pdf
Comentários Dr. Fernando Vasconcelos. Instituto Trabalho Digno
Pescado por Ildeberto no espaço WhatsApp do fórum AT
Comentários do Dr. Fernando Vasconcelos (AFT, Bahia). Fernando é um dos criadores do Instituto Trabalho Digno
[08:59, 22/9/2018] Fernando Med Trab SP: Não concordo com alguns pontos, como:
Art. 9...
VIII – relatórios e documentos médico-ocupacionais, inclusive dados do prontuário que poderá ser usado nos casos em que a contestação depender daquelas informações e enviá-las em caráter confidencial ao perito previdenciário.
[08:59, 22/9/2018] Fernando Med Trab SP: Sobre a contestação do NTEP, enviar esses documentos, ainda que em caráter confidencial, se não há concordância do segurado (trabalhador), fere o sigilo médico e quebra a relação de confiança com o médico do trabalho.
[08:59, 22/9/2018] Fernando Med Trab SP: Art. 11. O médico de empresa, o médico responsável por qualquer programa de controle de saúde ocupacional de empresa e o médico participante do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho podem atuar como assistente técnico nos casos envolvendo a empresa contratante e/ou seus assistidos desde que observem os preceitos éticos.
[08:59, 22/9/2018] Fernando Med Trab SP: Esse é outro artigo que fere a relação de confiança com o médico do trabalho. Isso afasta o trabalhador e põe em risco a veracidade das informações no exame ocupacional
[08:59, 22/9/2018] Fernando Med Trab SP: Um artigo como esse pode fazer com que um empregador queira "economizar" na contratação de perito assistente e coagir o médico do trabalho a fazer esse serviço sob pena de ser desligado. Vira mais uma atribuição do médico na empresa.