Mais uma decisão da justiça brasileira em favor de vítimas do amianto
Vejam trecho da decisão:
"Posto isto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JAD, em face de ETERNIT S/A
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para CONDENAR a reclamada a pagar ao reclamante, em oito dias:
a) indenização por danos materiais no valor de R$618.192,00 (seiscentos e dezoito mil cento e noventa e dois reais) e indenização por danos morais no valor de R$309.096,00 (trezentos e nove mil e noventa e seis reais), considerando a data de publicação desta decisão para efeito de definição de época própria para incidência da correção monetária.
Condeno a reclamada a instituir convênio médico em favor do autor, custeando integralmente suas mensalidades, de forma vitalícia, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$500,00
[...]
Os juros moratórios deverão incidir a partir da propositura da ação (artigo 883 da Consolidação das Leis do Trabalho). A correção monetária deve ser computada observando-se as épocas próprias (assim consideradas as datas de vencimento de cada parcela – no caso dos salários, a do pagamento – súmula 381, do Tribunal Superior do Trabalho, no que couber), aplicando-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).'
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