Série de comentários e links enviados pelo Marco Sabino, de Campinas sobre "acesso aos dados de investigação pelos órgãos de prevenção de acidentes aeronáuticos"
Sabino escreveu:
Reflexão muito importante e interessante no STF esta semana, relativa ao acesso aos dados de investigação pelos órgãos de prevenção de acidentes aeronáuticos. Não investigações voltadas para fins penais e de responsabilização / reparação / indenização. Estas ligadas à polícia judiciária, em especial (e aí envolvendo o MP e o poder Judiciário). Mas para o sucesso da atuação de órgãos como o CENIPA, da Aeronáutica. Com base na Convenção de Chicago (1944)
A redação da norma foi proposta pela Aeronáutica, em 2007, após a crise aérea que foi desencadeada com os acidentes da GOL, em 2006, que deixou 154 mortos e da TAM, em junho de 2007, que matou 199, no entendimento de seguir o que preconiza a Organização Internacional da Aviação Civil (OACI), órgão da qual o Brasil é signatário, “para preservar as fontes voluntárias que prestam esclarecimentos e alimentam de informações que venham a auxiliar na identificação dos fatores que levaram à ocorrência do acidente, para que eles não se repitam”.
https://www.decea.mil.br/index.cfm?i=utilidades&p=glossario&single=2187 (anexo 13)
Na redação do artigo 86 – A, ao tratar da Investigação do chamado Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos – SIPAER, se diz:
“A investigação de acidentes e incidentes aeronáuticos tem por objetivo único a prevenção de outros acidentes e incidentes por meio da identificação dos fatores que tenham contribuído, direta ou indiretamente, para a ocorrência e da emissão de recomendações de segurança operacional.
Parágrafo único. Em qualquer fase da investigação, poderão ser emitidas recomendações de segurança operacional.”
A chamada investigação SIPAER de um determinado acidente, incidente aeronáutico ou ocorrência de solo, consoante os termos do artigo 88-B da Lei 12.970, deverá se desenvolver de forma independente de quaisquer outras investigações sobre o mesmo evento, sendo vedada a participação nestas de qualquer pessoa que esteja participando ou esteja participando da primeira.
Resumo: Os tratados internacionais constituem fonte de direito internacional e após processo de incorporação passam a vincular os Estados signatários. A investigação de um acidente aéreo deve ter por meta estabelecer os possíveis fatores que contribuíram para o evento. Desde 1944 formou-se um consenso mundial sobre a necessidade de estabelecer um sigilo sobre relatório de acidente ou incidente, com o objetivo de formar um ambiente onde a cultura seja a da prevenção e não a da repressão. A análise busca observar a validade normativa da Convenção de Chicago na investigação de acidentes e incidentes aeronáuticos.
Comentários adicionais do Sabino:
Esta semana o STF vai julgar a constitucionalidade dessa lei de 2014. Tema muito interessante para a questão da prevenção em acidentes. Em especial, os aéreos.
Há referências de que a proteção das fontes (exceto, claro, nos casos de atitude criminosas / dolosas) é fator primordial para o grau de segurança e prevenção que se atingiu no transporte aéreo. Dentro do paradigma da prevenção e não da primazia da penalização.
https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=532…
https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=338…
PGR questiona dispositivos do Código Brasileiro de Aeronáutica sobre acesso a informações de acidentes
13/03/2017 20h05 - Atualizado há
5834 pessoas já viram isso
O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5667), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), em que questiona dispositivos da Lei 7.565/1986, o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), na redação dada pela Lei 12.970/2014, que tratam do acesso a informações do Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (Sipaer) e sobre sigilo nas investigações de acidentes aéreos no Brasil.
Segundo a ADI, ao dispor que as análises e conclusões da investigação do Sipaer não podem ser utilizadas para fins probatórios em processos e procedimentos administrativos e judiciais, e que somente serão fornecidas mediante requisição judicial, o texto do CBA veda claramente o acesso de pessoas e órgãos envolvidos a informações que são de seu legítimo interesse e necessárias ao cumprimento de sua missão constitucional, no caso de órgãos do sistema de justiça, como o Ministério Público e a polícia criminal.
“Trata-se de dados que dizem respeito a pessoas atingidas por acidentes e incidentes aéreos, a seus familiares e às funções institucionais desses órgãos. A proibição legal de acesso suprime o direito de defesa garantido constitucionalmente”, afirma Janot. A nova redação do código estabelece que o único objetivo da investigação de acidentes aéreos é a prevenção de outros acidentes, por meio da identificação dos fatores que tenham contribuído, direta ou indiretamente, para a ocorrência, com a posterior emissão de recomendações de segurança operacional.
Na ADI, o procurador-geral sustenta que, sob a perspectiva processual, os dispositivos estabelecem “entraves ilegítimos” ao princípio do devido processo legal, dificultam o direito de acesso à justiça e à ampla defesa, que inclui a garantia do contraditório (artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal). Alega ainda que as normas impugnadas ferem a garantia constitucional de inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV), segundo a qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
“Proibir que investigação conduzida por órgão técnico da administração pública, como é o Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (Cenipa), seja usada para fins judiciais equivale, em termos concretos, a denegar acesso ao Judiciário a órgãos e cidadãos com legítima expectativa de terem apreciados os litígios de seu legítimo interesse, amparado pela Constituição da República”, afirma. Embora seja possível pedir judicialmente o acesso às provas, o obstáculo que as normas impõem equivalem à frustração do direito à justiça, segundo Janot.
Liminar
Janot pede liminar para suspender a eficácia dos dispositivos impugnados alegando que, enquanto isso não ocorrer, haverá impossibilidade – ou, ao menos, intensa dificuldade – de acesso a dados não protegidos constitucionalmente por cláusula de intimidade ou sigilo, dificultando a ação do Ministério Público, da polícia criminal e de familiares de vítimas de acidentes aéreos de exercerem sua prerrogativa constitucional de promover ação penal pública devidamente instruída e de obter acesso à justiça.
No mérito, Janot pede que seja declarada a inconstitucionalidade dos artigos 88-I, parágrafo 2º, e 88-K do CBA, na redação da Lei 12.970/2014. A ADI pede que o STF dê ao artigo 88-C da lei interpretação conforme a Constituição para definir que a precedência da investigação aeronáutica não impede que peritos e outros agentes públicos do sistema de justiça tenham acesso ao local e aos vestígios do evento, busquem a preservação de ambos e acompanhem as análises dos objetos relacionados, de maneira coordenada com a investigação aeronáutica.
Da mesma forma, pede interpretação conforme a Constituição ao artigo 88-D, para definir que o dever das autoridades aeronáuticas de comunicar de ofício ao Ministério Público e à polícia criminal indícios de crimes que constatarem em investigações aeronáuticas não impede que Ministério Público e polícia (federal ou civil, conforme o caso) tomem a iniciativa de buscar acesso à investigação aeronáutica, a fim de avaliar a existência de indícios de infração penal. A ADI também pede que o STF dê aos artigos 88-N e 88-P do código interpretação conforme a Constituição no sentido de que a autoridade policial pode preservar e reter vestígios de acidente ou incidente aéreo, independentemente de manifestação das autoridades aeronáuticas, quando estas estejam impedidas de chegar ao local em tempo hábil.
O relator da ação é o ministro Celso de Mello.
VP/CR
Processo relacionado: ADI 5667
https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5140772 - ANDAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
- Efetue login ou registre-se para postar comentários