Parte 1 Proposta para Reforma Necessária: 17º CONEST – GO. Caros, com o alvissareiro advento do 17º CONEST que infelizmente não poderei participar tomei a liberdade de sugerir algumas reflexões, e quem sabe, entabular alguns encaminhamentos políticos e normativos. Uso a figura de linguagem onomatopeica para ilustrar nossa situação. Sim: EPI é sinônimo de EST! Muito me angustia nossa inércia, atavismo mesmo, por isso escrevo estas linhas. Paramos no tempo! Arraigamos o obsoletismo! Incentivamos a concorrência desleal que nós mesmos legalizamos! Reduzimos nossas competências e frouxamente abrimos mão delas! Ninguém nos respeita! Elegemos o EPI como nosso símbolo! Eis a onomatopeia. Como engenheiro de segurança do trabalho formado pela UnB, coloco elementos para que vocês formem e estruturem os vossos argumentos. Minha posição aqui é meramente colaborativa. Longe de ter a palavra final ou dispor de modo monocrático, mesmo que eu pudesse. Todos aqui são profissionais, assinam laudos, registram ART. Prescrição de EPI isoladamente é FRAUDE! Essa minha opinião abalizada a partir das evidências matemáticas, estatísticas, epidemiológicas e jurídicas sustento em audiências públicas, perícias judiciais e outros (livros, artigos e entrevistas). O importante para quem tiver outro entendimento é sustentá-lo e arcar com as consequências quando chamado à verdade dos fatos em caso de lesão corporal ou morte de trabalhador, cujos números chegam a três mortes a cada duas horas de trabalho. Lembrando que a redução do debate sobre gestão do meio do ambiente do trabalho à esfera do EPI interessa apenas aos fabricantes e ao obsoletismo atávico à constituição de 1967 donde se edificam o Capítulo V da CLT (1976), as NR (1977) e a Lei de Engenheiro de Segurança do Trabalho – EST (Lei 7410/85). Esses instrumentos normativos necessitam de interpretação compatível com a constituição em vigor (1988) cujo foco é a saúde do trabalhador, e não mais o trabalho. Nessa esteira aproveito para compartilhar uma proposta objetiva minha que diz respeito à alteração da lei 7.410/1985 quanto à nossa denominação Engenheiro de Segurança do Trabalho – EST. Proponho em substituição a denominação: Engenheiro de Prevenção do Meio Ambiente do Trabalho – EPMAT. Não é mera semântica! Especificamente por conta da incompatibilidade dessa lei com a atual constituição da república. A CRFB 88 assumiu o meio ambiente do trabalho e a saúde do trabalhador como bens jurídicos tutelados. Trata-se de alinhamento ao projeto político vitorioso que trouxe o referencial do meio ambiente do trabalho e saúde do trabalhador como direito fundamental e cláusula pétrea. Extinguiu o referencial “do trabalho”, que em 1967 era o bem jurídico protegido. Final Parte 1.Parte 2. EST foi parido do projeto ditatorial de 1967 cuja regulamentação foi baseada em teorias, hoje, obsoletas como ato inseguro, EPI, culpa da vítima, subserviência do SESMT e o ônus estatal por essa deliberada má gestão em SST por parte dos empregadores. Alcançado esse êxito, partiríamos para alterações das Resoluções do CONFEA. Daí a necessidade de reforma e alinhamento da nossa profissão, de nossas atribuições e, fundamentalmente, de nossa posição política ante a nova ordem constitucional. A tese do banimento do EPI, adotado isoladamente, exigiria que profissionais como nós fossem reconhecidos pelo mercado como fundamentais, pois nossas atribuições foram reduzidas a procedimentos triviais, muito por conta da epiização. Aqui cabe um destaque. A banalização da engenharia é de tal ordem que virou item intercambiável e facilmente substituível por qualquer um que venda ASO e dê “de grátis” um PPRA. Qualquer um que tenha um app no celular que meça ruído e decalque da internet um laudo, vendendo-o quando não de graça por bagatelas. Basta alguém que saiba ler um catálogo da 3M ou Dupont para comprar o EPI e mandar usar! Pronto: fez-se segurança. Resultado EST não é necessário! Esse qualquer um substitui o EST sem qualquer cerimônia. E pior, aceito por todos como algo benfazejo. Nessa toada, reestabelecendo o patamar teórico e prático ao nível exclusivo da engenharia, ter-se-ia, enfim, alguém com prerrogativas legais exclusivas, não por corporativismo, mas por autoridade técnica, para elaborar, estudar, prescrever, projetar, construir, montar, especificar, instalar, mensurar, estimar, avaliar, reformar e manter as medidas de engenharia de prevenção efetiva, duradouras, sistemáticas, rastreáveis, que, além de antecessoras e basais como EPC, teriam como atribuições do EPMAT o redesenho de processos produtivos e a reengenharia de produção para assegurar o bom, bonito, barato, sem contaminar lençol freático e sem adoecer ou matar o trabalhador! Eis o desafio que nos apresenta grande oportunidade de upgrade! A questão de fundo que gostaria de colocar aos colegas é: EPI e EST são mutuamente excludentes. Usei o EPI como figura de linguagem apenas para ilustrar que o EST morreu para dar à luz ao EPMAT (ou outro nome que se queira dar) e cabe a nossa geração, ainda que tardiamente, assegurar esse por vir, porque o nosso importante passado, passou! Bom congresso a todos. Agradece. Paulo Rogério Albuquerque de Oliveira. Pos-Doutor Ciências da Saúde. Mestre em Riscos Laborais. Engº Mecânico. Engº Segurança do Trabalho. CREA 19.094-D/DF. Conselheiro do CRPS-21ªJR. AFRFB. Professor e Coordenador da Pós-Graduação de Engenharia de Segurança do Trabalho UNIP-DF e Unyleya. paulorog1966@gmail.com. zap 83 991981001.https://www.linkedin.com/posts/paulo-rogerio-de-albuquerque_parte-1-pro…https://www.linkedin.com/posts/paulo-rogerio-de-albuquerque_parte-2-est…
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